Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800833-30.2020.8.10.0066
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por ROSILENE FERRAZ em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho retro determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente regularizasse a procuração acostada aos autos. A parte requerente manifestou-se tempestivamente, apresentando a procuração de Id. 68630100. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nesse sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.. No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a procuração nos moldes estabelecidos no comando decisório. A nova procuração juntada aos autos encontra-se ilegível em parte, portanto, não supriu as falhas quanto à assinatura a rogo, o que legitima a extinção do processo por defeito na representação, ausente, assim, pressuposto processual. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Logo, considerando que os pressupostos processuais para o regular andamento da ação não subsistem, notadamente o da representação da parte autora, mesmo tendo sido dado prazo para estar sanar, o caminho de rigor é a extinção do processo sem resolução de mérito.. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão