Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: NEVES DOS SANTOS E SILVA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0011565-56.2010.8.10.0001 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município São Luís contra NEVES DOS SANTOS E SILVA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Após o ajuizamento, sobreveio despacho ordenando a citação, a qual foi realizada por meio de edital, ante o insucesso das tentativas de localização da parte devedora. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, conforme certificado no ID 25967815, fl. 47, houve tentativa de constrição de ativos financeiros e de veículos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferas. Diante disso, foi decretada a suspensão do feito, facultando à exequente a indicação de bens passíveis de penhora, nos termos na decisão encartada no ID 74096654. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por edital e não constituiu advogado, tampouco garantiu a execução ou apresentou defesa, restando caracterizada sua revelia. Em situações de citação ficta, a norma processual civil estabelece a necessidade de nomeação de curador especial para zelar pelos interesses do réu revel, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 72, II, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção da curadoria especial é múnus público que deve ser exercido preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo requisito de validade para o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. No presente caso, antes de deliberar sobre o arquivamento provisório, com base no art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80, revela-se imperativo que a representação processual do devedor esteja regularizada, permitindo que o curador se manifeste sobre o histórico processual e sobre as diligências já realizadas.
Diante do exposto, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para exercer o encargo de Curadoria Especial em favor da parte executada. Determino a remessa dos autos à Defensoria Pública para que tome ciência do encargo e se manifeste no prazo legal. Após a manifestação da curadoria especial ou transcorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública