Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA SANTOS SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: IVERSON ABREU DA LUZ - MA24482
REQUERIDO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros Endereço para CARTA/MANDADO
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA SANTOS SILVA Rua São José, 10, Rua São José, Vila Mauro Fecury I, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-619 Telefone(s): (98)8810-7053 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Centro Internacional Empresarial Rio, 00001, Avenida Rio Branco 1, SAL 1606, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-907 Telefone(s): (21)3553-4045 NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES RUA HORTÊNCIA, 02, SN, CS Q.04, LT23, MORADA DO SOL, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75250-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801193-65.2022.8.10.0010 Assunto processo: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Consórcio, Serviços Profissionais] Indefiro o requerimento retro, que apenas adiciona providências custosas e potencialmente inócuas de localização do requerido e de bens penhoráveis, sem promover concretamente o impulso do feito. Com efeito, em que pese diversas tentativas empreendidas, não foram encontrados bens penhoráveis, o que obstaculiza o prosseguimento da execução. Do exposto, declaro extinta a execução, o que faço com esteio no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Arquivem-se os autos. Expeça-se e entregue-se à exequente Certidão de Crédito, a fim de que maneje as medidas administrativas que julgar cabíveis para a satisfação da obrigação pelo devedor, sem necessidade de desarquivamento ou conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo