Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: PIAUI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, RONDINELLE DA SILVA SALES, ANTONIO JOSE DA CRUZ LIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0011585-47.2010.8.10.0001 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão contra Rondinelle da Silva Sales, Antonio Jose da Cruz Lira e Piaui Distribuidora de Alimentos Ltda - ME, para cobrança de crédito de ICMS/Importação inscrito na dívida ativa, no valor de R$ 15.563,05. Os executados foram citados por edital, com efeito retroativo a 16/04/2011, nos termos da Tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. As tentativas de localização de bens para constrição restaram infrutíferas. A própria Fazenda Pública exequente manifestou-se nos autos em 20/12/2022, reconhecendo expressamente o decurso do prazo prescricional intercorrente, requerendo a extinção do feito, renunciando ao direito de recorrer e dispensando a intimação da decisão extintiva. É o relatório. Decido. A matéria de fundo versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566). O art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, o juiz decretará a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 566, fixou os seguintes marcos: Termo Inicial da Suspensão Anual (art. 40, §1º, LEF): O prazo de 1 (um) ano de suspensão se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Termo Inicial da Prescrição (art. 40, §4º, LEF): Expirado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada do insucesso da citação dos réus em 02/09/2011, momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1º, da LEF. O prazo prescricional foi interrompido pela citação por edital dos executados, com efeito retroativo a 16/04/2011, data do requerimento da medida (Tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS). Todavia, a partir da citação editalícia, não houve qualquer constrição efetiva de bens dos executados. Consoante reconhecido pela própria exequente, desde aquela data até a petição de 20/12/2022 já havia decorrido novo prazo superior a 5 (cinco) anos sem efetivação de penhora, configurando integralmente o lapso da prescrição intercorrente. O reconhecimento espontâneo da prescrição pela Fazenda Pública, acompanhado de renúncia ao recurso e dispensa de intimação, não afasta o dever de prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os executados foram citados por edital e não constituíram advogado nos autos. Fica a Fazenda Pública isenta das custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 22, I, da Lei de Custas do Maranhão (Lei nº 12.193/2023). Publique-se. Intimem-se. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do requerimento de ID. 31921793. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública