Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Motor Bombas Ltda - EPP Advogado: Dr. José Milton Carvalho Ferreira (OAB/MA 2307)
Apelado: Município de Santa Luzia do Paruá Procuradora: Dra. Herlinda de Oliveira Vieira (OAB/MA 5604) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800913-72.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
Vistos, etc. Motor Bombas Ltda - EPP, já qualificada nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo, visando à reforma da sentença de Id 16530209, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que acolheu os embargos havidos na Ação Monitória ajuizada pela referida empresa contra Município de Santa Luzia do Paruá, ora apelado, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, ante à ocorrência de prescrição. Razões do apelo no Id 16530212. Não obstante devidamente intimado, o ente público recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões recursais – certidão de Id 16530226. Dado vista à Douta Procuradoria de Justiça, a Excelentíssima Procuradora, no Id 18106885, opinou pelo conhecimento do recurso, tendo, porém, deixar de se manifestar sobre o mérito, ante à justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. Decido. Conforme acima relatado, visa o presente recurso à reforma da sentença de Id 16530209, que acolheu os embargos havidos na Ação Monitória ajuizada pela empresa apelante contra o ente público ora apelado, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, ante à ocorrência de prescrição. Da análise dos autos, verifico enquadrar-se o recurso em tela na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a”, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por serem as razões recursais contrárias a súmula emanada do Superior Tribunal de Justiça, portanto, precedente obrigatório. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que o pleito formulado na peça recursal, a qual visa a cassação do decreto sentencial que reconheceu a ocorrência de prescrição no caso dos autos encontra-se óbice na Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Assim entendo, pois, tratando-se o caso em tela de demanda monitória com base em cheques prescritos, e considerando que todas as cártulas - Id’s 16530189, 16530138 e 16530137 – foram emitidas no ano de 2012, resta claro ter sido o direito da apelante fulminado pela prescrição, na medida em que a ação monitória somente foi ajuizada em 24.06.2019 (Id 16530120), portanto, cerca de 07 (sete) anos depois. Destarte, e sem necessidade de delongas, não obstante os argumentos sustentados na peça recursal, a verdade é que os elementos constantes dos autos não deixam pairar dúvidas acerca da ocorrência da prescrição, aplicando-se o sobredito entendimento sumular, com exatidão, ao caso dos autos, pelo que incogitável falar-se aqui em rejeição dos embargos monitórios, como bem esclareceu o magistrado no decreto sentencial, cujas razões de decidir também adoto como parte integrante do presente decisum (fundamentação per relationem), in verbis: […] A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, a fim de formalizar título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o art. 700 do CPC. A ação monitória tem por objetivo propiciar ao demandante a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. Da análise percuciente dos autos vê-se que a dívida informada na inicial está substanciada através de documentos que demonstram a existência de (06) cheques de n° cheque n° 852069, 852070, 852079, 852076, 852077 e 852078, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada e todos emitidos e vencidos no ano de 2012. Na espécie, sabe-se que o título prescreve em cinco (05) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular Essa orientação está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo para ajuizamento da Ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme entendimento já sumulado de número 503, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. E no mesmo sentido é o entendimento dos demais tribunais pátrios: Na espécie, como dito alhures, o cheque foi emitido em 08/11/2005, e a ação monitória, movida em 26/08/2015. Considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia 09/11/2005, o dies ad quem seria 09/11/2010. Desse modo, tem-se por operada, sim, a prescrição da pretensão há mais de cinco anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, por confrontante com Súmula do colendo STJ, e acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo.(AC 310874-64.2015.8.09.0051 – Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, julg. 12/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016). Nesses termos, sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, do qual deve constar, obrigatoriamente a data da sua emissão (art. 1º, inc. V, Lei 7.357/85), forçoso é concluir que o prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação causal que o originou conta-se a partir do dia seguinte à data de sua emissão (art. 33). Logo, no caso ora em análise, os cheques foram emitidos em no ano de 2012 e a ação somente foi ajuizada em 24/06/2019, ou seja, após decaído o direito de ação do autor, atingido pela prescrição. Do mesmo modo não se cogita em interrupção da prescrição pelo protesto, pois este deveria ter sido formalizado no prazo para a apresentação, ou seja, 06 (seis) meses para a ação de execução, nos termos do art. 48 da Lei nº 7.357/85, não tendo o condão de interromper o prazo para a propositura da ação monitória, porquanto efetivado somente após o mencionado prazo, no ano de 2014, conforme protestos em anexo na inicial. Nessa perspectiva, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt/REsp 1598573/M 4-T, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, Julg. 15/09/2016, DJe 05/10/2016). Portanto, assiste razão ao município reclamado. [...] Em casos semelhantes ao que ora me deparo, seguem precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos - O termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória baseada em cheque prescrito deve ser a data em que o título perde sua característica cambial. V.V.: Ação monitória. Cheque prescrito. Súmula nº. 503 do STJ. Prazo Quinquenal. Termo inicial contado da data da emissão. O termo inicial da prescrição do cheque prescrito, para ajuizamento da ação monitória, é da data da emissão. (Des. Anacleto Rodrigues)(TJ-MG - AC: 10686130117845001 Teófilo Otôni, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2014) AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007235781 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2017) Destarte, faz-se imperioso reconhecer a manifesta improcedência do pleito de reforma, a fim de que a sentença seja mantida incólume. Ante tudo quanto foi exposto, por ser o recurso em tela contrário à Súmula 503 do STJ, NEGO PROVIMENTO, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 9. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]