Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821190-61.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A
RÉU: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI CORDEIRO Advogado do(a)
RÉU: ANA PAULA SERRA SPERANDIO OAB/MA 21040 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou MONITÓRIA (40) em face de CARLOS ALBERTO CAVALCANTI CORDEIRO, com o fito de constituir títulos executivos judiciais, da ordem de R$ 150.026,71 (cento e cinquenta mil, vinte e seis reais e setenta e um centavos). Indicado inicialmente endereço situado nesta Capital maranhense, não fora o requerido localizado. Após diligências de busca de endereço do demandado em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, foi identificado endereço do requerido no município de Recife-PE. Citado, o demandado apresentou embargos monitórios de ID 90789620, no qual, ventilou em prejudicial de mérito a incompetência territorial deste Juízo, requerendo a remessa dos autos a uma das varas cíveis da capital Pernambucana. Vieram-me conclusos. Em petição de ID 101645793 o requerido registra que o autor apresentou manifestação sobre os embargos monitórios no ID 95226593 intempestivamente. Eis o relatório. Fundamento e decido. Ao exame dos autos, vejo que o tema de fundo que embasa a pretensão do autor caracteriza manifesta relação de relação de consumo. Desta feita, comprovado nos autos que o demandado reside em município diverso desta Comarca, evidente é a incompetência deste Juízo, devendo ser declinada a competência em favor do foro de domicílio do consumidor. Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CDC, ART. 6º, VIII; 51, XV E 101, I. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 3. Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5. Apelo adesivo provido. Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00). (Destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022). (Destaquei). Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto Juízo da Comarca de Recife-PE, para onde DETERMINO a remessa dos autos, via malote digital ante a manifesta impossibilidade técnica de redistribuição via sistema deste autos eletrônicos a outra Unidade da Federação. Registro, por oportuno, que as alegações de intempestividade deverão ser analisadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquele Juízo, com as baixa definitiva em nossos arquivos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA