Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO ALVES FRANCO FILHO - ME SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução em desfavor de FRANCISCO ALVES FRANCO FILHO – ME e outro, buscando a satisfação do crédito descrito na inicial. No curso do feito, sobreveio a Petição ID 159589402, por meio da qual a parte exequente informou a renegociação extrajudicial da dívida executada, com o reescalonamento das parcelas originalmente inadimplidas, requerendo, diante da perda superveniente do interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Relatou o exequente, na mencionada manifestação, que a regularização da situação de inadimplemento afastou a necessidade de prosseguimento da execução, ressalvando, contudo, a possibilidade de eventual ajuizamento de nova demanda em caso de inadimplemento futuro das obrigações renegociadas. Requereu, ainda, a baixa de eventuais penhoras e restrições decorrentes do presente feito, bem como consignou que as custas iniciais já foram devidamente adimplidas. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela parte exequente comporta acolhimento. Isso porque a execução pressupõe a existência de interesse processual concreto e atual, traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para satisfação da obrigação inadimplida. No caso em exame, a própria parte credora informou a renegociação extrajudicial da dívida objeto da demanda, circunstância que descaracteriza, ao menos neste momento, a necessidade de continuidade da atividade jurisdicional executiva. Com efeito, a manifestação constante da Petição ID 159589402 demonstra que as partes celebraram ajuste extrajudicial apto a reestruturar o débito executado, com reescalonamento das parcelas e superação da mora que motivou o ajuizamento da ação. Assim, desaparece o interesse-utilidade que legitimava a tramitação do processo executivo, porquanto não subsiste pretensão resistida atual a justificar a permanência da demanda em curso. Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito revela-se medida juridicamente adequada, sobretudo porque o próprio exequente ressalvou expressamente a inexistência de renúncia ao crédito, bem como a possibilidade de futura cobrança judicial caso haja novo inadimplemento das obrigações renegociadas. Nessa perspectiva, a solução processual requerida preserva a autonomia da vontade das partes e evita a perpetuação de demanda cuja utilidade prática restou superada pelos acontecimentos posteriores ao ajuizamento da execução. Também merece acolhimento o pedido de levantamento de eventuais constrições e restrições vinculadas ao presente processo, uma vez que a manutenção de medidas executivas coercitivas não se compatibiliza com a extinção da demanda fundada justamente na regularização extrajudicial da obrigação. Do mesmo modo, quanto às despesas processuais remanescentes, deve ser observado o princípio da causalidade, conforme suscitado pela parte exequente, considerando que o inadimplemento originário da obrigação motivou o ajuizamento da execução. Por fim, a solução adotada harmoniza-se com a necessidade de observância da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária em demanda cujo objeto perdeu utilidade prática. A permanência do feito, diante da inequívoca ausência superveniente de interesse processual reconhecida pelo próprio credor, representaria medida incompatível com a racionalidade procedimental e com a adequada prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n° 0000182-50.2010.8.10.0076
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Opostos embargos, intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, cujo prazo será contado em dobro para o ente público, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, cujo prazo será contado em dobro para o ente público, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA Parte superior do formulário Parte inferior do formulário