Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ SOUSA ALMEIDA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2ª APELADA: MARIA DE NAZARÉ SOUSA ALMEIDA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id. 34576453, in verbis: Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE NAZARE SOUSA ALMEIDA e BANCO BRADESCO S.A., irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA DE NAZARE SOUSA ALMEIDA, nos seguintes termos: (...)
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0802511-79.2022.8.10.0076 BREJO/MA 1ª Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 20160310359025392000). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia de R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e dois centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2) Julgo improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 17 de agosto de 2022. Em suas razões, MARIA DE NAZARE SOUSA ALMEIDA sustenta, em síntese, que o dano moral experimentado por ela decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar; ao final, pugna pela reforma da sentença impugnada e pela procedência de todos os pedidos da exordial. Em suas razões, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que agiu dentro do exercício regular do direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil; ao final pugna pela reforma da sentença atacada e pela improcedência dos pedidos da exordial. MARIA DE NAZARE SOUSA ALMEIDA apresentou Contrarrazões, através das quais pleiteou o improvimento do apelo do BANCO BRADESCO S.A.. O BANCO BRADESCO S.A. não apresentou Contrarrazões. Por fim, vieram os Autos com vista a esta Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer ministerial. É o relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e PROVIMENTO apenas do primeiro recurso, negando provimento ao segundo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Na origem, o autor ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco réu, alegando ter contratado empréstimo consignado, sendo, posteriormente, surpreendido com a constatação de que a cobrança realizada em seu contracheque se referia a um cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Pois bem. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque, o que gera, por consequência, um comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como por práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV, do CDC). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que, analisando as características do negócio, afirma que: “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que, neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto, naquele, a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão, constata-se que esse dever não foi observado pelo réu. Ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, não houve a correta observância do dever de informação àquele, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária. Da análise dos autos, verifica-se que, o banco apelado, não juntou nenhum contrato ou termo de adesão firmado entre as partes, ficando impossibilitado de saber quanto ao início e término dos descontos e à importância das parcelas; portanto, ao consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos. Nota-se, ainda, que as faturas anexadas pelo banco (id 30041111) não demonstram a utilização do cartão de crédito, nelas constando tão somente cobranças de encargos e IOF, sem qualquer compra. Ademais, o EXTRATO trazido pelo banco (id 30041110) não é válido para fins de prova, pois produzido de forma unilateral pela instituição financeira, o que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor, que não corresponde à contratação de cartão RMC. Na verdade, são descontados no contracheque do autor sempre os valores mínimos de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva, que se atualiza de forma mensal e transforma o débito em dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os do crédito consignado, visto que, nele, o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura. Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento do consumidor – ao revés, ele firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato. Nesse sentido, urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO I – Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II – Fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III – Apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que houve erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, conforme se extrai da Tese nº 4, do IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifico que assiste razão ao autor ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do montante principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado. Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago (devidamente corrigido), e, após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3, do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados ao autor, a induziram a erro, gerando-lhe vários encargos e constrangimentos. Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independentemente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Carlos Roberto Gonçalves1 assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp nº. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº. 7/STJ. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima se referem ao critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado e em consonância com os valores arbitrados por esta C. Quinta Câmara em situações iguais a esta, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. CONSENTIMENTO VOLTADO PARA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE AO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTENTE. QUANTUM REVISTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em apreço, a 1ª Apelada, acreditando que estava quitando seu empréstimo consignado após 24 meses, estava era amortizando o débito através de descontos mínimos, em contrato de cartão de crédito rotativo, o que obsta que o valor do mútuo venha a ser amortizado durante um período de tempo pré-determinado. II. Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido juntado cópia do instrumento contratual às fls. 84/87 preenchido com alguns dados cadastrais do Apelado, não há ali, informações sobre juros moratórios e demais encargos a ensejar uma análise comparativa entre as duas modalidades de empréstimo. Ou mesmo, a comprovação de que o Banco, 1º Apelante, tenha esclarecido à 1ª Apelada sobre os altos encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, usuais para os cartões de crédito inadimplidos, já que, apesar do desconto pactuado em seu contracheque, o consumidor permanece em mora. III. Sob essa perspectiva, não se pode considerar como legítimas tais práticas abusivas, ainda que sob o respaldo das cláusulas contratuais, razão pela qual entendo que o Banco, 1º Apelante violou o dever de boa-fé a que estão adstritas os contratantes, ante a ausência de informações, levando a Autora a erro, e que o consentimento da 1ª Apelada foi no intuito de celebrar um empréstimo consignado. IV. Assim, o Banco, 1º Apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela 1ª Apelada. In casu, à lesão ao patrimônio imaterial em razão dos descontos ilegítimos que, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, diminuíram a importância destinada à sua subsistência. V. Dessa forma, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se exacerbado para a causa. Neste caso, tenho que se mostra razoável a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois coerente com o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. VI. Comprovados que os descontos foram indevidos, os valores debitados da remuneração do apelado geram o direito à repetição em dobro. VII. No que tange ao percentual dos juros moratórios aplicáveis à espécie, bem como o seu termo inicial de incidência, entendo que é aplicável o disposto na Sumula 54 do STJ, que determina a sua incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil. VIII. Apelos conhecidos. 1º apelo parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. 2º apelo provido, para alterar o termo inicial da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. (Ap 0520662015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS APELOS e DOU PROVIMENTO APENAS AO PRIMEIRO APELO, para condenar o banco apelado ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (vinte por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator