Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Pollyanna Silva Freire Lauande
APELADO: C N DE SOUZA COMÉRCIO - ME COMARCA: BURITICUPU VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, que opinou pelo provimento do recurso (id nº 7982353), in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-50.2018.8.10.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que, nos autos da “Ação de Execução Fiscal” indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, VI, do CPC, por não ter a parte autora emendado a inicial quando instada a fazer. (ID 7704556) Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que “Por certo ao extinguir a execução por ausência de interesse de agir, pelo fato de não ter o Exequente indicado bens passíveis de penhora –, a sentença recorrida violou a um só tempo os dispositivos legais acima citados, merecendo ser decretada a sua nulidade, para que, retornando os autos a instância de origem, possa prosseguir a execução com a utilização do sistema BACENJUD conforme pedido formulado no ID 17031386. ” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a decisão vergastada, para determinar o sua regular tramitação. Sem contrarrazões conforme certidão sob o ID 7704574.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal fora extinta por não ter a parte autora cumprido o determinado na decisão que mandou emendar a inicial para, no prazo de 72 horas, “apresentar o endereço atualizado do demandado/executado e indicar os bens penhoráveis, sob pena de extinção”. É cediço que o Código de Processo Civil em seu artigo 319, exige como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço onde se encontra domiciliado o réu. Desse modo, não informando na petição inicial referido requisito, o juiz intimará o autor para emendar a inicial e suprir o vício apontado, sob pena de indeferimento, o que não foi realizado pelo apelante. Além disso, conforme entendimento proferido no Agravo de Instrumento nº 0801859-04.2019.8.10.0000, de minha Relatoria, a efetivação do bloqueio via Bacenjud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do Juiz, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STJ, isto é, a penhora pretendida somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: Apelação Cível. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO. I- Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, deve o feito ser extinto sem exame do mérito. II- O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável nas hipóteses de não localização do devedor. III- Tratando-se de processo eletrônico a intimação da Fazenda Pública ocorre pelo meio eletrônico em portal próprio, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-05.2016.8.10.0058, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 de outubro de 2019).: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC. ENDEREÇO INCOMPLETO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A alegação recursal de necessidade de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não merece acolhimento, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. II - In casu, sequer houve tentativa de encontrar o devedor em seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido encontrava-se incompleto, não cabendo, assim, a suspensão do processo, pois se trata, em verdade, de inépcia da própria inicial. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-55.2016.8.10.0058, RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 30/01/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR