Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MANOEL ANTONIO GARCIA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0000371-40.2004.8.10.0140 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VISTOS EM CORREIÇÃO. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa/inércia da parte autora. Em suas razões recursais (Id. 81872533), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de procedimento no julgado. Sustenta que a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC) exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, providência que não teria sido observada. Aduz, ainda, que havia requerimentos pendentes de apreciação, demonstrando o interesse no prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada (se houve intimação para contrarrazões) apresentou/não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 140692941. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. O recurso oposto (Id. 81872533) é próprio (art. 1.022, II, do CPC), tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual dele CONHEÇO. É cediço que a modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões em decisões, sentenças ou acórdãos recorridos (art. 1.022 do CPC). Embora revista-se como recurso, em regra, não visa reformar o decisum, mas, sobretudo, aclará-lo ou corrigi-lo naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. No caso em tela, a sentença embargada extinguiu o processo sob o fundamento formal de “falta de interesse de agir” (art. 485, VI, do CPC). Contudo, da leitura da decisão, depreende-se que a motivação fática para tal conclusão foi a inércia da parte exequente em promover os atos de andamento do feito por longo período. Nesse cenário, a legislação pátria infere que a extinção por abandono não pode ocorrer de imediato. Assim, é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). Diante disso, ao extinguir o processo logo após o decurso do prazo de 10 dias, sem realizar a intimação pessoal exigida por lei, verifico a existência de erro procedimental na referida sentença. Ocorre que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) não prescinde da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Nesse sentido, o art. 485, § 1º, do CPC é claro ao dispor: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha havido intimação do patrono via Diário da Justiça, não houve a intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a validade da sentença extintiva por abandono. Diante disso, a ausência desta diligência configura error in procedendo e omissão quanto à formalidade legal essencial. Colhe-se, nesse sentido, julgados ementados acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo executivo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente, mesmo após suposta intimação pessoal para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção do processo por abandono da causa, quando não comprovada a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito com base no abandono da causa pressupõe, obrigatoriamente, a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte exequente configura vício processual (error in procedendo), impedindo a extinção válida do processo. 5. Precedentes do STJ e do TJMA corroboram a necessidade de observância estrita da garantia processual da ciência pessoal, especialmente em casos de sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo com base em abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. (TJMA - ApCiv 0000736-72.2015.8.10.0055, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2025) (grifos nossos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, por suposta inércia dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é válida, considerando a ausência de intimação pessoal dos exequentes para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ. 4. No caso, não houve a regular intimação pessoal dos exequentes, sendo inviável a extinção do feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, depende de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do processo por abandono." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º; Súmula nº 240 do STJ; Súmula nº 30 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5243620-13.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023. (TJ-GO 04179040720128090006, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifos nossos). Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção de Id. 80453286. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta sentença, INTIME-SE a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento feito. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim