Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805893-80.2022.8.10.0076.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1°APELANTE/2ºAPELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - (OAB/PI n°17.630) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA n°19.142-A,) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (id. 42023974) da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, in verbis: Cuidam-se de APELAÇÕES interpostas por ANTONIO JOSE FERREIRA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por ANTONIO JOSE FERREIRA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquivese. Brejo/MA, 6 de novembro de 2023. Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos, carreando suas razões nos ID’s 41504848 e 41504850. ANTONIO JOSE FERREIRA sustenta, em síntese, que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais expressa quantia insuficente, desproporcional ao agravo; pugnando, assim, pela reforma da sentença para fins de majoração do quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como que o contrato em apreço resta regular; pugnando, assim, pela reforma da respeitável sentença impugnada e pela improcedência dos pedidos da exordial. ANTONIO JOSE FERREIRA não apresentou Contrarrazões. BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões (ID 41504862). É o relatório. Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, no sentido de que seja fixado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de pagamento de indenização por dano moral, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso do BANCO BRADESCO S.A. ante à ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente admissão da juntada do contrato, objeto da presente lide, em sede recursal e diante da nulidade do contrato digital objeto da presente lide (ausência de validação por autoridade certificadora). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise dos recursos. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora 1° apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais. De plano, realço que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos juntamente à Apelação Cível, esta não pode ser conhecida, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, preclusão. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso que assim o fizesse o recorrido, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial. Em suma, não tal juntada não atendeu a qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. De início, observo que o presente caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o (a) consumidor (a), nessas ações, aposentados (as), analfabetos (as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do mútuo bancário, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do (a) consumidor (a) no sentido de firmar o negócio jurídico está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Na singularidade do caso, o autor, ora 1° Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico impugnado na exordial. Nesse passo, do exame detido dos autos, não obstante o Banco recorrido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, verifico não constar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de entabular o negócio objeto da lide, em desconformidade com o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este e. Tribunal de Justiça, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Com efeito, da análise dos autos, entendo que o Banco, ora 2° apelante, deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da 1° Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2º Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo e DOU PROVIMENTO ao 1º apelo, para majorar a condenação a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela 1ª apelante, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por derradeiro, em atenção ao disposto no tema 1059 do STJ e o § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em desfavor do Banco requerido, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator