Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes De Carvalho
Recorrido: Américo Rodrigues da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 19.539) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0820557-64.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou ao Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 26652585). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º LV e LIV, 7º XXIV da CF e art. 373 I do CPC, alegando a prescrição da dívida e que, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa.(ID 27490434). Destarte, o Recorrente apresentou petição alegando impedimento dos advogados do Recorrido, Dr. Anderson Cavalcante Leal e Dr. Victor Diniz de Amorim, na medida em que foram “ajuizadas diversas ações judiciais contra o Município de Imperatriz, enquanto ainda faziam parte dos quadros de servidores desta municipalidade, lotados nos cargos de Assessor de Projetos Especiais (Gabinete da Prefeitura – GAP) e Agente Municipal de Trânsito (Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN), respectivamente” (ID 27448620). Apresentou resposta à petição de impedimento no ID 27458095. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, a despeito do impedimento suscitado pelo Município de Imperatriz, verifico que o advogado do Recorrido, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais nenhum vínculo junto à repartição pública municipal (ID 27458102), de modo que a irregularidade na representação não mais persiste, razão pela qual, tratando-se de defeito sanável (STJ, REsp n. 527.963/DF, relatora Ministra Laurita Vaz), considerando que todos os atos processuais foram ratificados e inexistindo qualquer prejuízo às partes, não há razão para extinguir o processo (CPC, art. 76). Ultrapassada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide. No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA). Quanto à alegada violação aos dispositivos da CF, o REsp é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça