Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801975-92.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE ALMEIDA Advogado do
requerente: JOSE DA TRINDADE SILVA NETO (OAB 12099-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ANTONIO DE ALMEIDA em face de BANCO IATÚ/BMG S/A., ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo com o requerido (contrato nº 553264836), muito embora sustente não tenha realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 6208262 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 6300075 foi determinado que fosse trazido aos autos declaração de hipossuficiência financeira ou procuração com poderes específicos para requerer a benesse, Reputada cumpridas as determinações supra, em decisão de Id 6300075 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação/mediação. Contestação acompanhada de documentos em Id 7392428 -pág.1 e ss. Decisão de Id 7473444 suspendendo o feito, em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016, posteriormente reativado em evento de Id 14951836. Na mesma certidão foi atestado que a autora não se manifestou sobre a contestação. Decisão de Id 16025357 deferiu a inversão do ônus da prova em benefício da autora e oportunizou aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação do demandado em evento de Id 16305750, não se manifestando o autor (Id 16422287). Decisão de saneamento em Id 18859179, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova postulada pelo requerido para que fosse expedido ofício ao banco Bradesco, a fim de que fosse confirmado o crédito em nome do autor, no período de 9/2015 a 1/2016, bem como designada audiência de instrução para oitiva do autor. Termo da audiência de instrução, quando foi colhido o depoimento do requerente, vide Id 20335134. Manifestação do demandado postulando a improcedência dos pedidos iniciais, vide Id 23593032. Ofício oriundo do Banco Bradesco S/A em Id 29406996. intimadas a se manifestarem sobre o ofício retro e apresentarem alegações finais, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de Id 82498158. É o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora (Id 16025357). Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. ART. 333, I, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. NEGLIGÊNCIA. FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC. Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: 20130540274 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br). Grifo nosso. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, argumentando a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o requerido alega que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado, refinanciando empréstimo anterior, acostando aos autos cópia da avença ora questionado, na qual observa que consta apenas uma rubrica, sem qualquer assinatura, vide Id 7392423 -pág.1 e ss. Em audiência de instrução, quando de sua oitiva, o requerido declara que fez um empréstimo junto ao banco demandado, no ano de 2011, sendo encerrado o empréstimo em 2016, não tendo autorizado qualquer refinanciamento ou recebido qualquer valor do empréstimo ora impugnado(Id 20335134 -pág.2). Ademais, quando da resposta do ofício do Banco Bradesco S/A, este informou que não foi encontrada qualquer conta ou mesmo movimentação em nome do autor (29406996 -pág.1), o que converge para os argumentos do autor de que não fizera o empréstimo ou mesmo recebido qualquer montante do empréstimo questionado nesta lide. Dessa forma, diante da negativa da contratação e da inversão do ônus probatório deferido nos autos, cabia ao réu ter comprovado a realização o negócio, o que não logrou fazer. Assim, forçoso reconhecer que existiu uma contratação nula/fraudulenta de empréstimo em nome do requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado, cabendo ao banco a exigência de maiores cuidados quando da contratação de empréstimos. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu, ao não se cercar dos cuidados necessários para negócios desta natureza. Nesse sentido, trago jurisprudência a confirmar a responsabilidade do banco por empréstimos fraudulentos; senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO - EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS - REDUÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - Como a prestação de serviços bancários encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor ao consumidor que, ainda que não tenha contratado diretamente com a parte ré, foi exposto às suas práticas. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, consoante disposto no art. 14 do CDC. - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo o banco reparar os danos sofridos pela consumidora. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. - O valor arbitrado em primeiro grau deve ser mantido, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ao que frequentemente esta Câmara tem fixado para casos semelhantes. - Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recurso não provido (TJMG AC 1.0000.20.066158-5/002, 10ª, Câmara Cível; Relatora Desa. Mariangela Meyer; Jul.8/11/2022; Pub. 9/11/2022). Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. II.3.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70040504383, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011). Grifo Nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. II.3.2- Do dano moral No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a parte autora é aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito e do respectivo negócio jurídico impugnado nos autos (Contrato nº 553264836); b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação; c) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 15 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon