Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000884-48.2015.8.10.0099 | Classe judicial: [Levantamento de Valor] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): ANTONIA FERNANDES DE ASSIS DECISÃO Verifica-se dos autos a notícia do falecimento da parte executada, circunstância que impõe a observância das regras de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que, não obstante o transcurso de lapso temporal significativo, nenhuma providência foi requerida pelo exequente ou por eventual representante do espólio para a regularização do polo passivo e o regular prosseguimento do feito. Nessa linha, impõe-se a suspensão do processo, a fim de oportunizar a habilitação do espólio ou dos sucessores legais, conforme autoriza o art. 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se, por ora, solução terminativa sem prévia oportunidade de regularização.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, período em que deverá ser promovida a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio, representado por inventariante, ou, inexistindo inventário, pelos sucessores legais. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da providência processual cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA