Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ANA EDLEUSA LEMOS FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face do cumprimento de sentença intentado por Ana Edleusa Lemos Ferreira, nos termos da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Inicialmente, a parte embargante alegou nulidade do pedido de execução, por ausência de planilha discriminatória do débito, pugnando pela extinção do processo. Conforme certidão constante nos autos, a parte exequente/embargada não apresentou manifestação quanto aos embargos, permanecendo inerte. Remessa à contadoria judicial para elaboração de planilha de cálculos conforme parâmetros do IAC. Intimadas as partes para se manifestarem, o Estado do Maranhão suscitou a ocorrência de litispendência com outro cumprimento de sentença, de número 0003872-45.2015.8.10.0001, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A parte exequente, apesar de intimada, quedou-se inerte. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. Após detida análise, verifico que a preliminar de nulidade da execução não merece prosperar, pois não há elementos que indiquem qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do processo desde sua origem. Quanto à litispendência, conforme consulta ao sistema Pje - 1º grau, resta comprovado que a exequente/embargada figura em outro cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial, com as mesmas partes e pedido, sob o n.º 0003872-45.2015.8.10.0001, inclusive tramitando neste unidade fazendária. Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, dada a simultaneidade dos cumprimentos de sentenças (processos n.ºs 0011814-02.2013.8.10.0001 e 0003872-45.2015.8.10.0001), com a mesma parte, objeto e causa de pedir, os embargos à execução devem ser acolhidos neste ponto, pelo ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à embargada. O alegado excesso de execução torna-se irrelevante diante do acolhimento da litispendência, não havendo necessidade de análise dos cálculos apresentados. Outrossim, analisando a conduta da exequente, reconheço a litigância de má-fé, na medida em que utilizou o processo para obtenção de vantagem indevida. Em observância aos arts. 79 e 80 do CPC, fixo a multa em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser paga ao Estado do Maranhão, respeitado o contraditório prévio.
Intimação - PROCESSO Nº. 0037620-05.2014.8.10.0001
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, reconhecendo a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Considerando que o processo nº 0003872-45.2015.8.10.0001 embora tenha sido ajuizado posteriormente merece seguimento, considerando que se encontra nesta própria unidade fazendária já em fase de homologação de cálculos, em razão da não oposição de impugnação pelo Estado do Maranhão. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Certifique-se esta Decisão nos autos do cumprimento de sentença n.º 0011814-02.2013.8.10.0001, apenso ao presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ nº 2504/2025