Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Enoque dos Santos Advogada: Patricia Goes de Oliveira (OAB/MA 10.217-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Votorantim S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Enoque dos Santos. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 199190516, no valor de R$ 330,64, o qual foi pago em 60 parcelas de R$ 10,64. Ressaltando que não efetuou a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu postula a retificação do polo passivo e aduz prejudicial de prescrição. No mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora (Id. 24263435). Com a peça de defesa, juntou o contrato com assinatura que atribui à parte autora, além dos documentos pessoais dela (id. 24263436). Com a reativação do processo após suspensão para julgamento do IRDR nº 53983/2016 (id. 24263494), o autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou de se manifestar (id. 24263503). As partes foram intimadas para indicarem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade (id 24263505), oportunidade em que o demandado solicitou a dilação de prazo para a juntada do comprovante de transferência do valor contrato (id. 24263509), já o autor manteve-se inerte (id. 24263515). Despacho deferindo o pedido do banco réu (id. 24263516). Certidão do transcurso do prazo sem manifestação do demandado (id. 24263519). A instituição financeira peticiona requestando a expedição de ofício para o Banco Bradesco, a fim de demonstrar o recebimento do valor pelo demandante (id. 24263521). Sobreveio sentença indeferindo os pedidos de retificação do polo passivo e de expedição de ofício, além de rejeitar a prejudicial de prescrição. Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o contrato está desacompanhado de comprovante de transferência, de modo que não restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores liberados (id. 24263527). Assim, além de desconstituir o contrato objeto destes autos, condenou a instituição financeira a pagar ao autor R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante. Quanto ao índice de atualização monetária, aplicou o IGP-M (id. 24263527). Após rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu (id. 24263540), peticiona o demandando informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 24263545). Ato seguinte, o réu interpôs o presente recurso. Abre tópico de prejudicial de prescrição, mas não fundamenta. No mérito, de forma suscita, defende a regularidade da contração e a inexistência de danos morais, bem assim que se modifique o índice de correção monetária imposto na sentença, para que se aplique a taxa Selic. Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (id. 24263552). Autos conclusos após regular distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 24263548), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Primeiramente, em que pese a ausência de fundamentação nas razões do apelo, passo a analisar a prejudicial de prescrição, consoante tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, além de já ter sido aventada nos autos. A parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802025-17.2017.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos. Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 24263427, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 199190516 tiveram início em 06/2011 e fim em 05/2016, e a presente demanda foi proposta em 15/05/2017. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 15/05/2012. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Assim, caso seja mantida a desconstituição do contrato ora debatido nestes autos, necessário declarar prescrita a pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 15/05/2012. Em que pese a discussão retro, quanto ao mérito, adianto que merece provimento a pretensão recursal. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo apelado, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 199190516. A instituição recorrente, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais do contratante, demonstrando que o apelante realizou a contratação questionada (Id. 24263436). Quando oportunizada a réplica, o autor, ora apelado, deixou de se manifestar, além de não ter oferecido contrarrazões ao presente recurso. Com efeito, considerando que o recorrente trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrida, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. No entanto, manteve-se inerte. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelante. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pág. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 24263436, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Pontuo que, para o deslinde da controvérsia, não é necessária a juntada de comprovante de recebimento do valor contratado, considerando que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato, não impugnado pelo autor, desincumbido-se do ônus de comprovar que houve a contratação. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelado promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, merecendo reforma o decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, merece reforma a sentença combatida, já que o recorrente comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), ao passo que o recorrido não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Considerando que houve a efetiva comprovação da contratação do empréstimo, não são devidos os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos da exordial, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, prejudicado o pedido de modificação do índice de correção monetária. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator