Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: MARIA LUDUVICA COSTA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802050-10.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte apelante, decretou o cancelamento dos descontos da tarifa bancária, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário e deferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistir irregularidade na contratação do empréstimo consignado, uma vez demonstrado a utilização de serviços não essenciais, com a juntada do contrato, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na peça de início, com a consequente manutenção da relação negocial apresentada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do precedente qualificado extrai-se que, uma vez impugnada a cobrança de tarifas bancárias, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor acerca dos encargos incidentes. No caso concreto, observa-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos extratos bancários demonstrando a incidência das tarifas questionadas sobre sua conta benefício. Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar, em momento oportuno, instrumento contratual apto a comprovar a regular contratação do pacote de serviços tarifados. Com efeito, o recorrente colacionou o suposto contrato apenas em sede de razões recursais, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a juntada tardia do documento, o qual, por sua própria natureza, presume-se estar em posse da instituição financeira desde a celebração do negócio jurídico. Nesse contexto, não se trata de documento novo ou superveniente, razão pela qual sua apresentação extemporânea não merece conhecimento, nos termos da legislação processual civil. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal ( CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Desse modo, inexistem nos autos documentos idôneos capazes de comprovar que a parte autora aderiu validamente à contratação da tarifa bancária impugnada, tampouco há demonstração de prévia e efetiva informação acerca das cobranças realizadas, conforme exigido pelo IRDR nº 3.043/2017 desta Corte Estadual. Nesse cenário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, tornando indevida a cobrança perpetrada pela instituição financeira.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator