Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: ANTONIA BENEDITA PEREIRA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº 0028014-84.2013.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE(S): ESTADO DO MARANHAO Defiro o pedido de repartição de honorários advocatícios id.161283707 e determino a expedição de uma única ordem de pagamento com os nomes de todos os beneficiários. Dessa forma, esclareço que a repartição dos valores somente ocorrerá após o efetivo pagamento pelo executado, ocasião em que serão expedidos alvarás específicos aos beneficiários, conforme o valor de cada um, sob pena de caracterizar fracionamento de valores. Expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Encaminhe-se à Contadoria para elaboração dos cálculos relativos a eventual recolhimento de imposto de renda/IPREV, se houver, bem como, em sendo o caso, atualização do crédito exequendo e inclusão de eventual verba honorária fixada na execução. Em tempo, autorizo, acaso requerido, repartição de honorários advocatícios. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Ato contínuo, ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ nº 2504/2025