Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801173-20.2019.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Raimunda Pinto da Silva Advogado: Dra. Luana Tainara Silva do Nascimento Ré(u): Banco Bradesco S. A. Advogado(a): Dr. Jose Almir da Rocha Mendes Junior DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter a parte devedora apresentado recurso inominado e anteriormente garantido o juízo por meio do DJO constante em id. 63418754. Bem analisados e julgados pelo acórdão retro (id. 104482287), impõe-se então as seguintes determinações: a) que a importância da garantia depositada (id. 63418754) de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), com suas eventuais atualizações, seja restituído à parte devedora, expedindo-se igualmente alvará judicial, devendo ela ser intimada a informar os dados bancários necessários à operação, seguindo igualmente os protocolos estabelecidos no aludido Ofício-SVVF n. 24/2020. Por fim, adotadas todas as providências acima, considerando que a finalidade desta fase da prestação jurisdicional é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e, uma vez atingido tal objetivo, tem-se por satisfeita a pretensão, AUTORIZO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ FELIPE SOARES DAMOUS, respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5657, de 29 de novembro 2023
20/03/2024, 00:00
Desarquivamento
19/03/2024, 17:56
Mero expediente
19/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:10
Definitivo
06/02/2024, 08:32
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:40
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:42
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:41
Evolução da Classe Processual
23/10/2023, 17:39
Recebimento (competência exclusiva)
23/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PINTO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a incidência das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801173-20.2019.8.10.0062 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias. Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
26/09/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PINTO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801173-20.2019.8.10.0062
05/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PINTO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 26296385, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801173-20.2019.8.10.0062 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 26115309. Bacabal -MA, 2 de junho de 2023. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 6 de junho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
07/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PINTO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO EM DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO RECORRIDO – SÚMULA 410 DO STJ – DESCONSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez constatada a ausência de intimação pessoal da parte executada acerca da decisão que fixou multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo na fase de cumprimento de sentença extintiva, que entendeu pela exigibilidade do pagamento de astreintes, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais). 2. Os argumentos formulados pelo recorrente merecem acolhimento, vez que é flagrante a ausência de intimação pessoal do banco recorrente para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta. 3. Súmula 410 do STJ que informa: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4. Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. Assim, o recuso interposto pelo banco recorrente merece acolhimento. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, sendo desconstituída as astreintes fixadas na origem no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ainda ser realizada a intimação pessoal do banco demandado para dar cumprimento efetivo à obrigação de fazer fixada por sentença. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PINTO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308-A RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801173-20.2019.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes e a Senhora Juíza integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Acompanharam o voto do relator, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023. JUIZ DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801173-20.2019.8.10.0062
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença pelo Juízo de Bacabal. Nas suas razões, aduz o recorrente que não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença proferida pelo juízo a quo, alegando que é necessária a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento a obrigação de fazer ou não fazer. No caso, observa-se que a parte recorrente não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, conforme se verifica do trecho aqui destacado: “(…) No caso dos autos, o montante acumulado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer é perfeitamente exigível, pois o devedor fora intimado para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida por este Juízo em junho/2019, transitada em julgado conforme certidão de ID. 22170339, e, ainda assim, negligenciara seu cumprimento por prazo muito superior ao previsto no referido título, conforme restou demonstrado nos extratos bancários carreados aos autos pela parte embargada, o último deles alusivo a novembro/2020.”. A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No entanto, a intimação pessoal do executado é condição indispensável para que possa atender o comando judicial fixado a título de obrigação de fazer, bem como seja passível de cobrança eventual incidência da multa diária fixada na sentença (astreintes). Destaca-se que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes. A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, sendo desconstituída as astreintes fixadas na origem no valor de R$ 22.596,27, devendo ainda ser realizada a intimação pessoal do banco demandado para dar cumprimento efetivo à obrigação de fazer fixada por sentença. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios. É como voto. JUIZ DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: RAIMUNDA PINTO DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 2 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801173-20.2019.8.10.0062
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 13:43
Com efeito suspensivo
25/03/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:43
Documento (Certidão)
15/03/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 19:57
Petição (Recurso inominado)
01/12/2022, 09:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior Embargado(a): Raimunda Pinto das Chagas Advogado: Dra. Luana Tainara Silva do Nascimento DECISÃO Retifique-se a presente autuação, mediante a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. O enunciado nº. 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, editado sob a vigência do CPC anterior, estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Todavia, com a vigência do CPC/2015,referida condição de exigibilidade restou superada em virtude do disposto nos seus §§ 2º e 4º, os quais têm a seguinte redação: Art. 513. omissis. (…) § 2.º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo diário da justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurado constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (…) § 4.º Se o requerimento a que alude o § 1.º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3.º deste artigo. No mesmo sentido pontifica FREDIE DIDIER em seu Curso de Direito Processual Civil: Execução, senão vejamos: “O art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC regulamenta o modo como se deve fazer a intimação do devedor no cumprimento da sentença. À luz dessas regras, conforme mencionado no capítulo sobre as disposições gerais do cumprimento de sentença, está superado, nessa parte, o enunciado n. 410 da jurisprudência do STJ, segundo o qual ‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. O devedor não precisa ser pessoalmente intimado no cumprimento de sentença em que se pretende o pagamento do montante da multa. A sua intimação seguirá o disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.” (7 ed. 2017, p. 635/636) No caso dos autos, o montante acumulado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer é perfeitamente exigível, pois o devedor fora intimado para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida por este Juízo em junho/2019, transitada em julgado conforme certidão de ID. 22170339, e, ainda assim, negligenciara seu cumprimento por prazo muito superior ao previsto no referido título, conforme restou demonstrado nos extratos bancários carreados aos autos pela parte embargada, o último deles alusivo a novembro/2020. Tal circunstância, aliada ao fato do próprio devedor ter cumprido espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, demonstra que ele tinha plena ciência da aludida obrigação de fazer, restando afastada toda e qualquer alegação em sentido contrário. Amiúde, não há nenhuma vedação legal para fixação da multa tal como estabelecida no caso, sendo esta perfeitamente exigível, bem como seu quantum compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que eventualmente seu montante acumulado supere o valor obrigação de pagar principal, notadamente porque na presente hipótese excluir tal imposição a estas alturas seria premiar a parte devedora pela sua injustificável inércia, o que concorreria para o desprestígio da própria ordem. Portanto, diante da prova de que a obrigação de fazer não foi cumprida dentro do prazo fixado no título, tem-se que não procedem as razões do embargante, justificando-se, assim, a cobrança da quantia acumula a título de multa pecuniária. Decido. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e art.55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida,
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0801173-20.2019.8.10.0062 Impugnação ao Cumprimento de Sentença intime-se a parte credora (embargada) a fornecer os dados necessários para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em seu favor (ID. 63418754), com estrita observância das disposições do Ofício-SVVF n. 24/2020. Adotada tal providência, independentemente de novo despacho, adote a Secretaria Judicial as providências que lhe são atribuíveis, a fim de viabilizar a liberação do depósito, e ato contínuo, satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
18/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:52
Outras Decisões
09/11/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:53
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:46
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:59
Publicação
01/02/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801173-20.2019.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(a): Raimunda Pinto das Chagas Advogado(a): Luana Tainara Silva do Nascimento Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Atento ao requerimento formulado pela parte autora (ID. 38220146), instruídos com extratos bancários que demonstram a recalcitrância da parte ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada no título, DETERMINO que seja ela intimada: A) através de seu cadastro neste sistema processual eletrônico, para que cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência desta ordem, para cujo descumprimento fica mantida a multa por novo desconto fixada no título judicial, em todos os seus termos; B) por seu advogado, efetuar o pagamento do valor acumulado de astreintes, no importe de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), alusivos aos descontos mensais realizados na conta bancária da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento no prazo, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/2015, art. 525). Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), 16 de dezembro de 2021. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire