Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Arlete Silva Bayma e outros Advogada: Dra. Fernanda Medeiros Pestana - OAB MA10551
Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N.º 0040943-18.2014.8.10.0001–SÃO LUIS/MA Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que acolheu os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Arlete Silva Bayma e outros, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 14.440/2000. A controvérsia gira em torno de alegado excesso de execução, uma vez que o embargante sustentou que os cálculos apresentados pelos embargados teriam utilizado índices incorretos de correção monetária e juros de mora, resultando em valor superior ao devido. A sentença acolheu os embargos à execução, determinando a aplicação dos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que delimitou o marco inicial para a liquidação das diferenças remuneratórias a fevereiro de 1998 e o termo final a novembro de 2004. Ao fim, condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante do excesso de execução, fixados em 8%, além de custas processuais, ambas suspensas devido à gratuidade de justiça concedida. Submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos retornam a esta Segunda Câmara de Direito Público para reexame da matéria. É relatório. Decido. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte, nos moldes do regramento inserto no art. 496, do CPC e art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se a presente remessa na hipótese de que trata o art. 932, V, c do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida parcialmente, por a sentença estar em parcial consonância com entendimento firmado em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado,
trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu os embargos à execução para homologar os calculos elaborados pela contadoria judicial, assim como condenou os embargados em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% sobre o valor do montante excessivo da execução, com base no disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, II, do CPC. Primeiramente, importa é que assiste razão ao juízo ao julgar o IAC nº 18.193/2018 aplicável ao caso, máxime porque através do precedente concluiu-se haver, nas execuções individuais do título coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2010, excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª. Minª. Maria Isabel Galotti). Com efeito, considerando que, à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, possibilitando ao julgador verificar a adequação do credor do título em cumprimento, e que, no referido julgado vinculante, bem se esclareceu não se modificar a sentença coletiva, mas apenas interpretá-la a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, restou demonstrado que os cálculos homologados pelo juízo coletivo validaram diferenças remuneratórias relativas a período indevido (1995), visto que a Lei Estadual nº 7.072/1998, então impugnada e declarada inconstitucional na demanda coletiva de origem (nº 14.440/2000), apenas produziu eficácia financeira a partir de 1º de Fevereiro de 1998 (cf., seu art. 3º), pelo que decerto que antes dessa data não existiriam diferenças a serem apuradas, por inexistir perda salarial. Não bastasse, constatou-se também que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincidiria com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos. Daí ter-se reconhecido o excesso de execução, determinando, por conseguinte que os cálculos das diferenças remuneratórias fossem refeitos, contemplando os seguintes termos: (i)termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii) termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003. Com efeito, adequa-se o caso dos autos, perfeitamente, à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC, como dito –, prevalece igualmente, a determinação da sua aplicação imediata. Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Afinal, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, jurídico concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos, sem que, sequer se cogite em período controvertido. Por outro lado, a controvérsia está circunscrita à questão da condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante do excesso de execução, fixados pela sentença em 8% do valor apurado. O ponto central a ser analisado é se, diante das peculiaridades do caso, a cobrança de honorários advocatícios é devida. No que diz respeito à possibilidade de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, entendo que não há fundamento para tal condenação, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. A tese fixada no IAC nº 18.193/2018 surgiu de divergências interpretativas existentes à época do ajuizamento da ação, e os cálculos apresentados pela parte exequente estavam embasados em elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, incluindo um acordo homologado judicialmente que, à época, convenceu a parte exequente de que o termo final da cobrança seria dezembro de 2012. Portanto, não se pode imputar má-fé à parte exequente ou atribuir-lhe o ônus de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, uma vez que foi induzida a erro em razão de interpretação judicial superveniente, consolidada apenas após o julgamento do IAC nº 18.193/2018, em 2019. A responsabilidade pelo erro nos cálculos não decorre de conduta imprudente ou dolosa da parte exequente, mas de divergências jurídicas que só foram resolvidas posteriormente. Além disso, conforme entendimento já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o simples fato de a parte exequente ter apresentado cálculos divergentes, com base em interpretações anteriores à decisão do IAC, não configura excesso de execução em sentido estrito, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios sobre esse valor. Em caso análogo, decidiu-se que: Inclusive, esse é o que o entendimento sedimento do TJMA em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018: FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O IAC Nº 18.193/2018. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PARTE CONTROVERTIDA, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA. HIERARQUIA DE PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, o marco inicial para a liquidação e execução das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus da rede ensino do Estado do Maranhão, em razão da sentença produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a data da edição da Lei Estadual 8.186/2004, ou seja, 24.11.2004, que deu cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003. 2. Mesmo pendendo de julgamento Recurso Especial interposto do Acórdão que julgou o IAC nº 18.193/2018, que, discordando da tese nele fixada, defende que o período correto para a liquidação e execução da sentença prolatada nos autos da dita Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária) vai de fevereiro/1998 a dezembro/2012, não há como ser determinada a suspensão do processo alusivo ao pedido de cumprimento/execução desta sentença na parte em que o exequente denomina de controvertida e que foi impugnada pelo Recurso Especial, que vai de 25.11.2004 a dezembro/2012, tendo em vista que a tese fixada no IAC definindo o período de cobrança das referidas vantagens salariais, tem efeito vinculante imediato em relação a todos os Juízes estaduais e aos Órgão fracionários do TJMA e não há nenhuma decisão judicial determinando a suspensão de sua aplicação. 3. A respeito do pedido para que seja a Exequente excluída da condenação em honorários da fase de execução sobre o excesso a ser apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, inquestionável é o seu direito, isto porque a exequente ora Agravante demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 30.07.2016, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolata a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial que ali teria sido homologado por decisão judicial que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato supostamente praticado pelo próprio Poder Judiciário. 4. É notório que, quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), onde restou aprovada a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24 de novembro de 2004, não havendo, pois, que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 5. Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), razão pela qual se torna indevida a inclusão nos cálculos do valor correspondente a 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000). 6. Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMA – Agravo de Instrumento n. 0814546-08.2022.8.10.0000. Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Julgamento em 30/11/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. NECESSIDADE. CORREÇÃO DOS MARCOS INICIAL E FINAL. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A execução individual movida pela agravante encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem. 2. Inexiste qualquer prova de que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. Dessa forma, não deve ser acolhida a tese de que a coisa julgada formada se mostra inconstitucional. 3. O juízo da execução determinou a elaboração de cálculos com base em marcos inicial e final diversos daqueles definidos no Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, o que fatalmente ocasionará diferença na quantia devida, que deve ser corrigida com o prosseguimento do cumprimento de sentença, na base, no qual deverão ser elaborados novos cálculos, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência. 4. Não há como ser deferido o pleito de inclusão dos honorários da fase de conhecimento nos cálculos desta execução individual, uma vez que, conforme tem decido este TJMA, os patronos da fase de conhecimento devem formalizar uma única execução dos honorários da ação coletiva, sob pena de incorrer em fracionamento da sistemática constitucional dos precatórios. 5. Não há como prosperar o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores incontroversos. Primeiro, porque poderia tumultuar o procedimento, além do risco de também representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal, porque o pedido perde o sentido quando toda a execução terá regular prosseguimento. 6. O excesso de execução apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. Dessarte, deve ser reformada a decisão agravada também neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas do Estado do Maranhão e, consequentemente, retirar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJMA – AI 0805758- 39.2021.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão dos dias 09 a 16 de setembro de 2021, DJe: 22/09/2021). Diante disso, voto por Por tais argumentos, dou parcial provimento à remessa necessária, de plano, para reformar a sentença no ponto que condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, mantendo os demais termos da sentença nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]