Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 5 de dezembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 5 de dezembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 5 de dezembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 5 de dezembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:15
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:44
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:24
Publicação
13/03/2025, 21:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 10:49
Documento (Ofício)
04/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE RÉ: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº 0803019-54.2022.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Ante a informação prestada em ID nº 141251237, oficie-se ao IML de Timon/MA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo Laudo Pericial, na forma já determinada na Decisão ID nº 126162795. Cumpra-se, com urgência. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/02/2025, 00:00
Outras Decisões
20/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:05
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 18:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 18:06
Publicação
22/01/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE RÉ: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº 0803019-54.2022.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Verificado o transcurso do período eleitoral, renove-se ofício ao IML de Codó/MA, nos termos da Decisão ID nº 126162795, para que apresente Laudo Pericial Complementar, na forma outrora determinada. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
09/01/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:56
Documento (Ofício)
10/10/2024, 12:12
Outras Decisões
08/10/2024, 14:12
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:27
Publicação
04/09/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE RÉ: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SEGUIR TRANSCRITO(A): "(...) PROCESSO Nº 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL
REQUERENTE: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Tem-se que o Laudo Pericial ID nº 118170011 se mostra incompleto, pois consta do referido documento que se aguardava parecer de especialistas médicos Oftalmologista e Neurologista. Assim, determino que se oficie ao IML de Codó/MA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo Laudo Pericial, com os respectivos pareceres dos especialistas médicos que restaram pendentes no laudo anterior. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/09/2024, 00:00
Outras Decisões
08/08/2024, 12:15
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:11
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:52
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:50
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:02
Publicação
03/05/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora e a parte ré, pelos seus advogados supracitados, para eventual impugnação ao laudo ID 118170011 em 10 (dez) dias, conforme Decisão ID 109447648. Assinado de ordem do MM. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Terça-feira, 30 de Abril de 2024 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA
Intimação - Processo 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:21
Publicação
19/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803019-54.2022.8.10.0034.
Requerente: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogad (a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA), para comparecer no Hospital Geral Municipal de Codó/MA, no dia 19 (dezenove) de abril, às 15:30horas, para realização de exame pericial. Codó – MA, 17 de abril de 2024. RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:09
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 13:39
Documento (Mandado)
11/03/2024, 13:49
Documento (Ofício)
06/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:29
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:29
Publicação
30/01/2024, 19:51
Documento (Certidão)
24/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho saneador para organização da fase instrutória do feito. Rejeito a preliminar de inclusão da Seguradora Líder, pois quaisquer das seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo de demanda em que se objetiva o recebimento de verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito (art. 7º da Lei n. 6194 /74 com a redação dada pela Lei 8441 /92) Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à indenização. Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência. Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML. Assim, determino que se oficie ao IML de Codó-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários. Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias. Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil). Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes. Cumpra-se com o necessário. Codó-MA, 9 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0803019-54.2022.8.10.0034
10/01/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:17
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:16
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:48
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:56
Publicação
09/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. Após, conclusos os autos.
PROCESSO Nº.0803019-54.2022.8.10.0034 Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, 5 de junho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/01/2023, 12:15
Decurso de Prazo
06/01/2023, 04:43
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:45
Publicação
09/12/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 17 de novembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 08:56
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:46
Petição (Contestação)
21/10/2022, 17:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:48
Publicação
24/09/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte
Requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Proc. n.º 0803019-54.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 13/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
19/09/2022, 00:00
Outras Decisões
13/09/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:39
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:31
Publicação
01/07/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: RUAN VICTOR NASCIMENTO PALHANO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Parte Ré: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O
Intimação - Processo Cível nº. 0803019-54.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora para juntar ao processo procuração atualizada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA [1] AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTORA ANALFABETA.AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELO DESPROVIDO. I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto. II - o art. 595do CCdispõe que a contratação de serviço por analfabeto pode ser efetivada por meio de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas. III - O interesse processual pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua presença é verificada através da constatação da necessidade da tutela jurisdicional postulada e da adequação da via processual eleita pela parte. III - Apelo desprovido. (Ap 0515062015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 01/08/2016). [2] CPC, art. 321, parágrafo único.