Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823993-27.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME, STEPHANIE KAREN LIMA DOS SANTOS, RUAN ALLESSON LIMA DOS SANTOS, HERBET DE JESUS COSTA DOS SANTOS, TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A em face de Stephanie Karen Lima dos Santos, Tatiana de Fátima Lima dos Santos e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que a exequente, ante a ausência de satisfação voluntária do débito e o insucesso de diligências anteriores, requereu a penhora das quotas sociais pertencentes às executadas na sociedade empresária T de FL dos Santos Ltda (CNPJ nº 54.947.451/0001-60). É o breve relatório. Decido. A pretensão de penhora de quotas sociais encontra amparo legal no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. No que tange à viabilidade da constrição, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.982.730/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), consolidou o entendimento de que as quotas de sociedades limitadas — inclusive as unipessoais — integram o patrimônio particular do sócio e, possuindo inegável expressão econômica, podem responder por suas dívidas pessoais. O precedente em questão esclarece que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a penhora da participação societária do devedor, uma vez que o objeto da constrição não são os bens da empresa em si, mas o direito de propriedade do sócio sobre sua parcela no capital social. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e que foram observados os requisitos de subsidiariedade, entendo por deferir a medida. Ante o exposto: DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes às executadas Stephanie Karen Lima dos Santos e Tatiana de Fátima Lima dos Santos na sociedade T de FL dos Santos Ltda (CNPJ n.º 54.947.451/0001-60). DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) para que proceda à averbação da penhora no prontuário da referida sociedade, servindo a presente decisão como mandado/ofício. INTIMEM-SE as executadas e a sociedade empresária, na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 861, CPC): I - Apresentem balanço especial, na forma da lei; II - Ofereçam as quotas aos demais sócios ou à própria sociedade, observado o direito de preferência; III - Não havendo interesse na aquisição, indiquem interessados na compra das quotas, sob pena de posterior avaliação e alienação judicial. Ficam as executadas advertidas de que qualquer ato de disposição das referidas quotas, a partir da ciência desta decisão, poderá ser configurado como fraude à execução. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível