Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002752-19.2016.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAILTON RIBEIRO GUAJAJARA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora em epígrafe em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados, alegando que trabalhou para o requerido como professor e que o réu está em débito com seus direitos à férias, 13º salário e remuneração dos meses fev/13 à abril/14, o que enseja cobrança de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Juntou contracheques e documentos pessoais. Em contestação o réu impugnou as verbas, aduzindo se tratar de contrato nulo. Intimado para réplica, a autora não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, dada a desnecessidade de produção de provas, conforme art. 355, II, do CPC. Para saber a repercussão financeira da relação, deve-se iniciar analisando a existência de vínculo entre as partes, sua natureza jurídica e tempo, para depois avaliar os efeitos. Da leitura dos documentos da inicial, a parte autora alega que trabalhou de fev/03 à abril/14, conforme contracheques acostados aos autos expedidos pelos sistemas do réu. Lado outro, não há nos autos termos específicos de contratação, ou disposição legal regente específica do trabalho exercido pela autora, nem tampouco termo de posse, nomeação e aprovação em concurso público. Mesmo que se tratasse de contratação temporária excepcional, lastreada em lei municipal, ainda assim necessária ao menos um processo de seleção simplificado sob pena de violação dos princípios constitucionais do concurso público e isonomia. Somente a investidura em cargo de livre nomeação e exoneração é que dispensa a realização de concurso, contudo deve se observar rigorosamente as normas constitucionais, estando tais cargos delimitados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o art. 37, inciso V, da Constituição Federal. CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Contratação temporária, sem qualquer seleção pública é inconstitucional, por importar burla à regra do concurso público. Cabe ressaltar, em homenagem ao princípio da simetria, que o art. 19, V, da Constituição do Estado do Maranhão repete o disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, confirmando que os cargos comissionados, por dispensarem a realização de concurso público, devem corresponder às funções de direção, chefia e assessoramento, o que não aconteceu no caso dos autos, uma vez que, como dito, tratava-se de exercício da função de professora. Esta é a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Cargo em Comissão é o que só admite o provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II,), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, p. 394). Nem parte autora, nem o requerido trouxeram aos autos termos de posse, ou maiores detalhes da forma de seleção, provimento e exercício, daí porque configurada a contratação precária. Assim, pelos fundamentos acima, reputo comprovado o vínculo de contratação precária (nula), pelo período compreendido entre os anos 2003 à 2014 Passando à repercussão financeira do contrato, a Constituição federal assegura a todos os trabalhadores o recebimento ao menos de um salário-mínimo, sendo tal direito assegurado também aos servidores públicos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em casos de contratação precária sem concurso público o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é pelo direito ao recebimento unicamente do saldo de salários e FGTS: STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) No caso dos autos, conquanto a parte autora alegue que as provas deveriam ter sido juntadas pelo município requerida, o contracheque juntado demonstra que os valores do salário são depositados em conta de titularidade da parte autora. Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou seus extratos bancários, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento do salário por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 16 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú