Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856760-45.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA OAB/MA 11619-A
EXECUTADO: LIARA PEROLINA COSTA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face de LIARA PEROLINA COSTA, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. A executada, representada por curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 165197109), suscitando, em síntese, nulidade da citação por edital e prescrição quinquenal parcial da pretensão executiva. A parte exequente manifestou-se (ID 168199111), pugnando pela rejeição da exceção. É o necessário. Decido. I – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, entendimento pacificado na jurisprudência. No caso em análise, as matérias suscitadas, nulidade de citação e prescrição, comportam apreciação pela via eleita. II – Da alegada nulidade da citação por edital Sustenta a executada a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização. A alegação não merece prosperar. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, inclusive por meio de diligências do oficial de justiça e consultas a sistemas informatizados, restando infrutíferas. Somente após tais tentativas foi deferida a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, sendo suficiente a adoção das diligências ordinariamente disponíveis. Destarte, não se vislumbra nulidade no ato citatório. III – Da prescrição quinquenal parcial A pretensão executiva funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição deve ser analisada individualmente em relação a cada parcela, tendo como termo inicial o respectivo vencimento. Conforme demonstrativo de pagamentos apresentado com a inicial (ID 57276554), as parcelas objeto da presente execução venceram entre março de 2016 e fevereiro de 2017. Considerando que a presente execução foi ajuizada em 30/11/2021, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/11/2016. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas em 14/03/2016, 14/04/2016, 14/05/2016, 14/06/2016, 14/07/2016, 14/08/2016, 14/09/2016, 14/10/2016 e 14/11/2016. Subsistem exigíveis, por conseguinte, a parcela vencida em 14/12/2016, bem como todas as parcelas vencidas no ano de 2017, por não atingidas pelo prazo prescricional. A alegação de interrupção da prescrição por meio de notificação extrajudicial não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de prova inequívoca de sua efetiva realização e ciência pela devedora, ônus que incumbia à parte exequente. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão executiva. IV – Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em 14/03/2016, 14/04/2016, 14/05/2016, 14/06/2016, 14/07/2016, 14/08/2016, 14/09/2016, 14/10/2016 e 14/11/2016; b) REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital; c) DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, com a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição; d) Após, intime-se a parte executada, por seu curador especial, para manifestação no prazo legal; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de abril de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível