A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2024, 09:27
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 15:15
Desarquivamento
16/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 19:39
Definitivo
07/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procurador(a): Dr. Jucelino Pereira da Silva Apelado(a): Livia Alves da Silva Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO. VERBA DEVIDA.SENTENÇA ILIQUIDA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO APELAÇÃO. I – A parte autora comprovou que é servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II – deverá ser reformada a sentença para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). De igual forma, verificando ser a sentença a quo ilíquida, em que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, não há como majorar a verba honorária sucumbencial no julgamento da apelação nessa fase, mas tão somente determinar que o juiz a quo, no momento em que for definir o percentual, considere o fato de que hão de ser majorados os honorários, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC; III - desprovimento da apelação. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 09 a 16 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800326-79.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 11:21
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:05
Decurso de Prazo
06/01/2023, 03:15
Publicação
09/12/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0800326-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LIVIA ALVES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:24
Petição (Apelação)
23/08/2022, 15:45
Publicação
16/08/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIVIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800326-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por LIVIA ALVES DA SILVA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:00
Procedência
31/05/2022, 09:25
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 13:49
Documento (Certidão)
30/05/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/05/2022, 21:06
Publicação
12/04/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIVIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0800326-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)