MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
OAB/MA 5741·CPF·Representa: Autor
GILMAR PEREIRA SANTOS
OAB/MA 4119·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA
OAB/MA 8103·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000758-56.2011.8.10.0028.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ________________________________________________________________________________________________ PR AUTOR (A): BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 124744019) em face de decisão anterior, sob o argumento de omissão e contradição quanto à análise das diligências e da intimação para manifestação no feito. Todavia, verifica-se dos autos que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos já analisados ou provocar novo julgamento da matéria, mas apenas a integrar o decisum em caso de efetiva omissão, contradição ou erro material — hipóteses não verificadas no presente caso. Dessa forma, rejeitam-se os Embargos de Declaração de ID 124744019, por inexistir vício integrativo a ser corrigido. II – Da suspensão do feito Conforme se depreende dos autos, foi determinado à parte autora o cumprimento de diligência essencial à continuidade da tramitação (ID 139843304), consistente na atualização do endereço do réu e eventual requerimento de nova intimação. Entretanto, a certidão de ID 139843304 atesta a impossibilidade de cumprimento da intimação em razão da ausência de endereço válido, e, posteriormente, conforme certidão de ID 141806713, a Secretaria Judicial certificou que, apesar de regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora permaneceu silente. Assim, evidenciada a inércia da parte interessada e a impossibilidade de prosseguimento útil do feito, impõe-se o reconhecimento de execução ou tramitação frustrada, razão pela qual o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. O fundamento encontra amparo também no art. 4º, XVII, da Portaria Conjunta nº 20/2022 – TJMA/CGJMA, que autoriza expressamente a suspensão dos processos que dependam de localização de partes ou informações indispensáveis à continuidade do feito, até que sobrevenha provocação idônea da parte interessada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 124744019. Em seguida, com base nos arts. 921, III e §1º, do CPC, e no art. 4º, XVII, da Portaria Conjunta nº 20/2022 – TJMA/CGJMA, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a inércia da parte autora e a impossibilidade de localização da parte adversa. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte autora, proceda-se ao arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação idônea. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buriticupu (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Execução frustrada
17/10/2025, 23:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:35
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:20
Publicação
04/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de id 138793466, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de id 138793466, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 21:50
Documento (Ofício)
20/01/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta precatória)
13/01/2025, 13:19
Documento (Carta precatória)
12/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 10:46
Mero expediente
05/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:06
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 22:27
Publicação
22/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida dos Holandeses, 02, Ed. Marcus Barbosa Intelligent Office (Mezanino), Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE)
EXECUTADO: JOSE LEANDRO LOPES COELHO, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA, ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO JOSE LEANDRO LOPES COELHO BR 222, Km 98, s/n, APROVAP, não informado, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA Fazenda Rio dos Sonhos, s/n, Zona Rural, não informado, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO BR 222, Km 98,, s/n, APROVAP, não informado, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000758-56.2011.8.10.0028
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela exequente em desfavor da executada, tramitando desde 2011. Indicados novos endereços dos executados, ID 68800907, tendo sido inviabilizado o cumprimento das precatórias. Oportunizada manifestação ao exequente, este deixou de garantir a citação dos executados, mesmo intimado, inclusive pessoalmente. É esse o relato. A citação é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC/15). Sem ela, incabível a continuação do feito. Na hipótese, a autora/exequente foi intimada para impulsionar a ação, assegurando o cumprimento do despacho citatório. Quedou-se inerte, mesmo após a intimação, inclusive pessoal. Ao inviabilizar a citação, torna inviável, do mesmo modo, a manutenção da presente ação. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminar de Infringência aos princípios da vedação da decisão surpresa. Instrumentalidade das formas. Celeridade. Economia processual. Afastamento. Processo. Desenvolvimento válido e regular. Pressupostos. Citação. Ausência. Extinção do processo. Possibilidade. Intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa na hipótese de o juízo fazer constar alerta em ato judicial de que a desídia da parte culminaria em extinção do feito sem a resolução do mérito. Inaplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal do autor. (TJ-RO - AC: 70494523820188220001 RO 7049452-38.2018.822.0001, Data de Julgamento: 25/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016). Oportunizada a viabilização da comunicação processual, sendo displicente a requerente, necessária a extinção, que, frise-se, não é enquadrada no contexto da extinção por abandono de causa, previsão do Art. 485, III, CPC/15, que demanda a intimação pessoal da parte. A hipótese é distinta, como bem evidenciado no julgado do STJ acima trazido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, com relação aos executados MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA e ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Custas pelo requerente. Os ônus da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, caso concedida a justiça gratuita. Sem honorários, sequer integralizada a relação processual. Intimem-se. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Tendo em vista que falecido o executado JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO, consoante consulta ao CPF pelo sítio eletrônico da receita federal (dados do executado disponíveis no processo de n. 0801771-37.2023.8.10.0028), intime-se o exequente a fim de que, em cinco dias, comprove a realização das diligências prévias de localização dos sucessores, consoante determinado ao ID 82767660, para que possa, se for o caso, ser deferido o pleito de ofícios ao INSS, sob pena de extinção do feito também quanto ao referido executado, por ausência de sucessão processual/ausência de parte (pressuposto processual). À Secretaria, ainda, para que corrija o cadastro da presente ação, incluindo os números de identificação de cada executado (número de inscrição no cadastro de pessoas físicas). Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
19/07/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
14/07/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:38
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 13:12
Mero expediente
14/03/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 13:28
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:51
Publicação
16/11/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida dos Holandeses, 02, Ed. Marcus Barbosa Intelligent Office (Mezanino), Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE)
EXECUTADO: JOSE LEANDRO LOPES COELHO, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA, ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO JOSE LEANDRO LOPES COELHO BR 222, Km 98, s/n, APROVAP, não informado, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA Fazenda Rio dos Sonhos, s/n, Zona Rural, não informado, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO BR 222, Km 98,, s/n, APROVAP, não informado, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000758-56.2011.8.10.0028 Vistos em correição. Considerando os resultados de IDs 105204245 e 105203023, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, viabilizar o cumprimento das cartas precatórias, a fim de ser angularizada a relação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Advirto que, conforme o Art. 82, CPC, "[s]alvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Na mesma senda dispõe o Art. 1º, RECOM-CGJ - 132018, que resolve "[r]ecomendar aos juízes de direito que, ressalvada a hipótese de parte beneficiária de gratuidade da justiça e nos casos em que lei dispuser em sentido contrário, exijam o recolhimento antecipado de custas para a prática de atos relativos à solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ou análogos, e nas requeridas via correio eletrônico, tanto nos processos cíveis quanto nos criminais que tramitam na Justiça de 1º Grau."Tendo em vista isso, caso requeira diligência dependente de custas, deverá a parte, desde logo, adiantá-las, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Caso pleiteie dilação de prazo, deve indicar, de forma pormenorizada e especificada a razão para tal, devendo tal razão ser relevante, sob pena de considerado o pleito meramente protelatório. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
14/11/2023, 00:00
Mero expediente
09/11/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 11:44
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:41
Expedição de documento (Carta precatória)
15/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:42
Documento (Carta precatória)
10/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 23:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:33
Decurso de Prazo
06/01/2023, 03:25
Decurso de Prazo
04/01/2023, 22:34
Mero expediente
19/12/2022, 13:04
Publicação
09/12/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:46
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000758-56.2011.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE) PROMOVIDO: JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ considerando que os endereços informados em relação aos executados MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA e ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO ( id 68800907), pertencem a comarca de Açailândia, promovo a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de expedição de carta precatória Buriticupu-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 12:21
Mero expediente
07/07/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 12:56
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:09
Publicação
30/05/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida dos Holandeses, 02, Ed. Marcus Barbosa Intelligent Office (Mezanino), Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE)
EXECUTADO: JOSE LEANDRO LOPES COELHO, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA, ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO JOSE LEANDRO LOPES COELHO BR 222, Km 98, s/n, APROVAP, não informado, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA Fazenda Rio dos Sonhos, s/n, Zona Rural, não informado, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO BR 222, Km 98,, s/n, APROVAP, não informado, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 DESPACHO Tendo em vista que sequer citada a parte executada, diferente do que afirma o exequente, consoante inclusive sintetiza o Tribunal no relatório do recurso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000758-56.2011.8.10.0028 intime-se o exequente para, em cinco dias, dar impulso à execução, indicando, de forma pormenorizada, as diligências que busca que sejam feitas, sob pena de suspensão, dado que não encontrado o executado. A exequente fica ciente, desde logo, que, caso faça pedido de diligências que dependam de custas, deve, na oportunidade, adiantá-las, sob pena de indeferimento e consequente suspensão do feito (Art. 82, c/c art. 921, III, CPC). Caso peça dilação do prazo, deve fazê-lo de forma pormenorizada, indicando, justificadamente, a impossibilidade fática do pagamento das custas, sob pena de indeferimento e consequente suspensão do feito. Buriticupu/MA, 9 de março de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
19/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2022, 23:04
Decurso de Prazo
17/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
17/03/2022, 04:31
Mero expediente
16/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:02
Publicação
26/02/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:35
Publicação
26/02/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:35
Publicação
26/02/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:34
Publicação
26/02/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:34
Publicação
26/02/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado: JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, 14 de fevereiro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Processo PJe 0000758-56.2011.8.10.0028
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado: JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, 14 de fevereiro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Processo PJe 0000758-56.2011.8.10.0028
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado: JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, 14 de fevereiro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Processo PJe 0000758-56.2011.8.10.0028
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado: JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, 14 de fevereiro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Processo PJe 0000758-56.2011.8.10.0028
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado: JOSE LEANDRO LOPES COELHO e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, 14 de fevereiro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Processo PJe 0000758-56.2011.8.10.0028
15/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:11
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB-MA 5.741)
APELADOS: JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA E ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS. NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar o apelado, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar. II. Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço do apelante na tentativa de localizar o devedor, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção. III. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição credora, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. IV. Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for “ignorado, incerto ou inacessível” o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.12.2021 A 13.12.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000758-56.2011.8.10.0028 Cururupu/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB-MA 5.741)
APELADOS: JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA E ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000758-56.2011.8.10.0028 recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB MA 5741)
APELADO: JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA E ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a prevenção do Des. Raimundo José Barros de Sousa, em razão do julgamento da Apelação Cível nº 38.811/2019. Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos, na forma regimental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000758-56.2011.8.10.0028
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/04/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:28
Retificação de Classe Processual
28/04/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
28/04/2021, 17:25
Retificação de Classe Processual
28/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 10:12
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA )
EXECUTADO: ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO e ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO e JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO e JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO e MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA e MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Reg. de Distribuição: 758-56.2011.8.10.0028 Denominação: Execução de Título Extrajudicial Parte(s) requerente/ autora(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Parte(s)requerida/ré (s): José Leandro Lopes Coelho, Manoel de Jesus Nunes Pereira, Elinaldo Ferreira de Araújo O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S): JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO, brasileiro, agricultor, CPF nº 808.142.633-72; MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA, brasileiro, agricultor, CPF nº 268.540.073-72; ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, agricultor, CPF nº 632.688.683-04, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para que tenha ciência da Sentença Judicial de fls. 132/133, transcrita em compêndio a seguir nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ". Bem como, para que tenha ciência da Decisão de fls. 167, conforme transcrição em compêndio a seguir: "Assim,
Edital 13 Edital de Intimação - PROCESSO Nº: 0000758-56.2011.8.10.0028 (7582011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis" E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 26 de janeiro de 2021. Eu, Francilda Sousa Gomes, servidora responsável, o digitei, constando assinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Buriticupu Resp: 189910
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
26/01/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
5 Decisão - Processo 758-56.2011.8.10.0028 D E C I S Ã O / M A N D A D O Da análise dos autos, verifico que foi interposto recurso de apelação. Conforme determina o § 3º do art. 1.010 do NCPC, após as formalidades determinadas no referido artigo, os autos devem ser encaminhados pelo juízo a quo ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim: 1 - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não apresentadas. 2 - Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, independente de novo despacho nos autos e sem nova conclusão ao magistrado pela Secretaria Judicial. Atribuo força de mandado a esta decisão. Buriticupu, 19/01/2021 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR Resp: 182246
22/01/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
21/01/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:21
Protocolo de Petição
14/01/2021, 09:58
Ato ordinatório
13/01/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
13 Edital de Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) Reg. de Distribuição: 758-56.2011.8.10.0028 Denominação: Execução de Título Extrajudicial Parte(s) requerente/ autora(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Parte(s)requerida/ré (s): José Leandro Lopes Coelho, Manoel de Jesus Nunes Pereira, Elinaldo Ferreira de Araújo O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S): JOSÉ LEANDRO LOPES COELHO, brasileiro, agricultor, CPF nº 808.142.633-72, MANOEL DE JESUS NUNES PEREIRA, brasileiro, agricultor, CPF nº 268.540.073-72, ELINALDO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, agricultor, CPF nº 632.688.683-04, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para que tenha ciência da sentença judicial de fls. 132/133, proferida nos autos supramencionados, nos termos transcritos em compêndio a seguir: "Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO". E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 18 de dezembro de 2020. Eu, Francilda Sousa Gomes, servidora responsável, o digitei, constando conferido pela Secretária Judicial e assinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Buriticupu Resp: 189910