Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801534-89.2020.8.10.0098.
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de demanda ajuizada por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA em face DO BANCO CETELEM SA, ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Tendo em vista apresentação anterior de contestação pela parte demanda, foi determina sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência atravessado nos autos. A parte requerida não se opôs ao pleito. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa foi devidamente intimada para manifestar-se a respeito do pleito, não apresentando oposição ao pleito. Dessa forma, não há óbice à homologação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por preclusão lógica, não sendo necessário o recolhimento de outras custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 17/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.