Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME ARACAGY I ADVOGADA: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A
EXECUTADO: ANDERSON RAFAEL CASTRO, ANTONIO MARCOS PATRICIO CASTRO DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801703-34.2022.8.10.0154 intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC). Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado. De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022)