Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA PEREIRA ASSUNCAO ADVOGADA:LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016. 2. Cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, e a demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. 3. In casu, verifico que o Banco se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do Contrato colacionado nos autos, constando a sua assinatura e os seus documentos (ID 32456610), bem como o TED (ID 32456611). 4. De rigor salientar que, quando o consumidor é analfabeto é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas. Porém, no presente caso, verifico que a parte autora não é analfabeta, conforme consta em seu documento de identidade, bem como na procuração juntada na inicial. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 595 do CPC. 5. Por fim, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805140-79.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Origem que nos autos da Ação Ordinária julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o contrato discutido nos autos é válido. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em resumo, que é necessária a aplicação do art. 595 do CC ao presente caso, de modo que a contratação mostra-se nula, sendo cabível a indenização por danos morais e materiais. Requer, portanto, a reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo de base. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso, todavia, manifesta-se pelo afastamento, de ofício, da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, e a demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. In casu, verifico que o Banco se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do Contrato colacionado nos autos, constando a sua assinatura e os seus documentos (ID 32456610), bem como o TED (ID 32456611). De rigor salientar que, quando o consumidor é analfabeto é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas. Porém, no presente caso, verifico que a parte autora não é analfabeta, conforme consta em seu documento de identidade, bem como na procuração juntada na inicial. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 595 do CC. Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELADA QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO ACOMPANHADA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO E PLENAMENTE EFICAZ. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A condição de ser a autora pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral. No caso analisado, consta assinatura de próprio punho no documento pessoal da apelada, razão pela qual deve ser afastado qualquer tratamento excepcional, dedicado pela lei, a pessoas analfabetas. 2. Considerando que a vulnerabilidade do consumidor não é parâmetro absoluto, ainda que seja pessoa analfabeta, é certo que, no caso dos autos, deve ser aplicado o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, já que foram apresentados o contrato de empréstimo e o comprovante de depósito bancário. 3. Constatada a ausência de vícios, sanáveis ou não, e estando o negócio jurídico perfeito e acabado, apto a produzir seus efeitos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. 4. Recurso provido. (ApCiv 0800533-57.2021.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2022) Acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2. Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I -
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim, merece reforma a sentença de base tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para afastar a condenação da Apelante em litigância de má-fé. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA