Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800032-86.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: ADEMAR S DE SOUSA - ME, JOSE EUSTAQUIO DRUMONT ALVES DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADEMAR S DE SOUSA – ME e JOSE EUSTAQUIO DRUMONT ALVES, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 240.2016.450.729, com valor atribuído à causa de R$ 33.636,45 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme documentos que instruem a petição inicial (IDs de distribuição e documentos iniciais). Foi proferido despacho de citação, com determinação de pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora, bem como autorização para a prática de atos constritivos, nos termos dos arts. 829 e 827 do CPC (ID 40114129/40426790). Posteriormente, foi certificado o cumprimento do mandado em relação à executada ADEMAR S DE SOUSA – ME, na pessoa de seu representante, Sr. Ademar de Sousa, o qual recebeu a contrafé e exarou ciente (certidão de oficial de justiça – ID correlato). Houve, na sequência, diversas tentativas de localização e citação dos executados, inclusive com expedição de novo mandado, certidões de oficial de justiça relatando dificuldade de localização de endereço e intimações à parte exequente para recolhimento de custas e indicar novos meios de localização, bem como pedidos de realização de pesquisas em INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD e SIEL. Em decisão de ID 114745926, o Juízo deferiu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, condicionando, porém, o cumprimento à comprovação, pelo exequente, do recolhimento das custas referentes a cada pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte quanto ao recolhimento das referidas custas, o que ensejou a prolação da decisão de ID 146318663, na qual, com fundamento no art. 921, III, do CPC, foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, bem como o arquivamento ao final desse período, caso não fossem localizados bens penhoráveis, com expressa advertência acerca da prescrição intercorrente. Posteriormente, o exequente peticionou (ID 147349238), requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de penhora on-line em nome do executado, via SISBAJUD, nos termos do art. 831 do CPC. Na sequência, sobreveio despacho (ID 150544137) pelo qual este Juízo, em atenção às diretrizes do CNJ e ao art. 139, V, c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem propostas de acordo, com vistas à autocomposição, mantendo, em caso de insucesso, a ordem cronológica de conclusão e os atos processuais já praticados. Intimado, o exequente manifestou-se por meio da petição de ID 152311024, informando não concordar com a proposta de acordo e reiterando a possibilidade de analisar eventual renegociação diretamente em agência bancária, bem como requerendo que as intimações fossem realizadas em nome de seu patrono. Com a manifestação do exequente e a certificação da conclusão (ID 154678124), os autos retornaram para deliberação deste Juízo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão anteriormente decretada e do atual interesse processual A decisão de ID 146318663 determinou a suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC, em razão da inércia do exequente no recolhimento de custas necessárias à realização de pesquisas sistêmicas e da não localização de bens passíveis de penhora. No entanto, a suspensão da execução por ausência de bens não impede que, dentro do período de suspensão, o exequente volte a impulsionar o feito, indicando bens, requerendo medidas idôneas à localização de patrimônio do devedor ou demonstrando interesse concreto em prosseguir com a execução. Nesse sentido, o art. 921, § 1º, do CPC prevê a suspensão por 1 (um) ano, mas não veda a retomada da marcha processual caso superada a causa que a ensejou. No caso concreto, o exequente, após a suspensão, apresentou petição específica (ID 147349238), requerendo o prosseguimento da execução e a realização de penhora on-line via SISBAJUD, medida típica de constrição de ativos financeiros, adequada à localização de bens penhoráveis, e que revela inequívoco interesse em impulsionar o feito. Além disso, não há notícia de extinção da execução por pagamento, acordo ou qualquer outra causa prevista no art. 924 do CPC, subsistindo, portanto, o crédito executado e a utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, estando demonstrado novo impulso do exequente, com requerimento expresso de medida executiva idônea, mostra-se superado o fundamento que motivou a suspensão, razão pela qual se impõe a revogação da suspensão anteriormente decretada, possibilitando o regular prosseguimento da execução. Do cabimento da penhora on-line via SISBAJUD A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao juiz empregar todos os meios executivos legalmente previstos, bem como os indutivos, coercitivos, mandamentais e sub-rogatórios necessários para assegurar a efetividade da tutela, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O art. 835, I, do CPC estabelece a preferência da penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Por sua vez, o art. 854 do CPC disciplina expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando a constrição de ativos por meio de sistemas eletrônicos oficiais (atualmente SISBAJUD), a requerimento do exequente. No caso em exame, a execução está regularmente em curso, com citação já efetivada de ao menos um dos executados (ADEMAR S DE SOUSA – ME), conforme certidão de oficial de justiça juntada aos autos. Não há notícia de adimplemento voluntário, tampouco de acordo homologado. Em contrapartida, restaram infrutíferas tentativas de localização de bens por outras vias, bem como diligências de localização de endereço, o que reforça a necessidade de adoção de medidas mais eficazes de constrição. A penhora on-line por SISBAJUD, portanto, mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, observada a ordem de preferência legal, não havendo, no caso, elementos que recomendem a sua limitação ou substituição por outro meio menos gravoso. Em relação ao executado cujos dados de citação ainda demandam aperfeiçoamento (JOSE EUSTAQUIO DRUMONT ALVES), permanece hígida a necessidade de cumprimento da decisão de ID 114745926, quanto à realização de pesquisas de endereço, condicionada ao recolhimento das custas pela parte exequente. Nada obsta que o processo prossiga, desde logo, com a adoção de medidas executivas em face do devedor já citado, sem prejuízo da continuidade das diligências para localização e citação do coexecutado. Assim, presentes os requisitos legais e o inequívoco interesse em prosseguir com a execução, o pedido de penhora on-line via SISBAJUD merece deferimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face do que consta dos autos, 1 - LEVANTO a suspensão do processo determinada na decisão de ID 146318663, restabelecendo-se a marcha regular da presente execução. 2 - DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 147349238, para determinar a realização de pesquisa e penhora on-line de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome do executado ADEMAR S DE SOUSA – ME, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, acrescido de custas e honorários. 3 - Oficie-se/realize-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de valores existentes em contas correntes, poupança, aplicações financeiras e demais ativos do executado indicado, até o montante acima referido. 4 - Após o retorno da ordem eletrônica: a) Havendo bloqueio de valores: -Intime-se o exequente, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores constritos, apresentando, se necessário, planilha de atualização do débito e requerendo a conversão em penhora ou a liberação de eventual excesso; -Intime-se o executado para, em igual prazo, querendo, manifestar-se acerca da constrição realizada. b) Não havendo bloqueio de valores: -Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de nova suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, com as consequências legais quanto à prescrição intercorrente. 5 - Em relação ao coexecutado JOSE EUSTAQUIO DRUMONT ALVES, RENOVO o comando da decisão de ID 114745926, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias às pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sob pena de preclusão da diligência e possível suspensão do processo, também em relação a esse devedor. 6 - Mantenho válidos os demais atos processuais já praticados, inclusive o despacho de ID 150544137 que incentivou a tentativa de autocomposição, considerando, entretanto, prejudicada a designação de nova rodada de propostas em razão da manifestação expressa do exequente no sentido de não concordar com o acordo anteriormente ventilado (ID 152311024). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)