Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE ALVES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. - ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. TESTEMUNHA COM PARENTESCO COM AUTOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 595 CC. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com aposição da digital e subscrição por duas testemunhas, além da juntada de comprovante de transferência bancária (TED). 2. Verifica-se que, a despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é seu filho. Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 4. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 6. Quanto à condenação por litigância de má-fé, inexiste nos autos conduta que se enquadre naquelas previstas no art. 80 CPC, motivo pelo qual justo é o afastamento da penalidade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 18/06/2024 a 25/06/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807435-65.2022.8.10.0034