Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamante: CASSIO BARBOSA MACOLA (OAB 48798-DF), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA), BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB 4902-MA)
Requerido: VAGALUME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - EPP DECISÃO SUSPENDO o curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80, enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, hipótese em que não correrá a prescrição. Advirto que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados (§ 2°, art. 40, da Lei). Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens do devedor. Acrescente-se, por fim, que transcorrido o prazo acima estipulado, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§5º do art. 40 da Lei n° 6.830/80). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), 23 de maio de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803597-13.2019.8.10.0037