Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERCILIANE PRADO DOS SANTOS Advogado: Ennio Dubarrara de Fatima Xavier Ferreira OABMA 19354
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Advogado: Leonardo Castro Fortaleza OAB MA14294 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802151-53.2022.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta por Herciliane Prado dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim que julgou improcedente o pedido da ação ordinária promovida contra o Município. Consta dos autos que a autora foi ocupante de cargo de guarda municipal desde 07/03/2006 e de professora desde 26/12/2012, tendo sido aprovada em concurso nos dois e tinham compatibilidade de horário. Narrou que em 01/07/2019 foi notificada sobre impossibilidade de acumulação dos cargos tendo pedido exoneração do cargo de guarda municipal. Afirmou que tomou conhecimento que o cargo de guarda municipal, em razão da necessidade de formação específica, tem natureza técnico de sorte que poderia ser acumulado com o cargo de professor. Assim, intentou a ação requerendo seja possibilitada a acumulação dos cargos antes desempenhados pela autora. Na contestação, o Município aduziu que não há ilegalidade no ato, pois a exoneração do cargo ocorreu a pedido da autora. Destacou que a ação ocorreu depois de 3 anos da exoneração. Entende que o cargo de guarda municipal não possui natureza técnica. Requereu a improcedência do pedido. A sentença foi pela improcedência do pedido, conforme acima relatado. Em suas razões recursais, a autora reiterou as alegações de que o cargo de guarda exige habilitação específica mediante curso de formação. Requereu que seja assegurada a apelante o retorno ao seu cargo de Guarda Municipal e a possibilidade de acumulação do cargo com o de professor, reconhecendo ainda a natureza técnica desempenhada na guarda municipal de São João do Carú - MA. Requer, ainda, seja condenado o Apelado a pagar todo o período laboral não recebido pela apelante, a contar do seu pedido de retorno ao cargo. O apelado apresentou contrarrazões sustentando a necessidade de manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria já está pacificada nas Cortes Superiores. Consoante relatado, é incontroverso que a autora ocupou os cargos de guarda municipal e de professora e que foi notificada pela municipalidade para escolher um dos dois em razão da impossibilidade acumulação. No que atine ao tema de cumulação de cargos públicos, a regra geral é a da impossibilidade. A Carta Magna de 1988, no entanto, estabelece expressamente algumas exceções, desde que haja compatibilidade de turnos e subsunção a uma das hipóteses descritas no art. 37, XVI1, quais sejam, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Sobre o tema, leciona com propriedade Celso Antônio Bandeira de Mello2: Também para evitar abusos, veda-se a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos tanto na Administração direta como na indireta ou fundacional e reciprocamente entre elas, conforme dispõem os incisos XVI e XVII do art. 37, ressalvadas certas hipóteses expressamente arroladas, desde que haja compatibilidade de horários e respeitado o teto de remuneração. Na espécie, a apelante afirma que somente depois de pedir exoneração do cargo de guarda municipal, após ter sido notificada pela municipalidade, teve conhecimento de que o cargo de guarda municipal possui natureza técnica em razão de exigir habilitação específica estando, a seu ver, enquadrada na exceção prevista na alínea b, inciso XVI, do art. 37 da CF, que possibilita o acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico: Art. 37 da CF/88. […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. [..] b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Todavia, para a perfeita compreensão da situação disposta acima, se faz necessário interpretar o significado de cargo técnico ou científico, porquanto revestido de abstração e vagueza, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência essa missão. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça há muito se pacificou no sentido de que o cargo técnico "requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber" (RMS 7.570/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 22/11/99). Assim, analisando a legislação pertinente ao cargo de guarda municipal, o Estatuto Municipal juntado no ID 39289320 e a Lei nº 13022/2014, constata-se que para o desempenho do cargo é necessária a aprovação em concurso e aprovação em curso específico de formação. A Lei Federal dispõe expressamente no art. 11 que o cargo “ requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.” Desse modo, verificado que no caso concreto a autora foi aprovada em concurso para os dois cargos e os exerceu cumuladamente desde 2012 até 2019, ante a compatibilidade de horários, entendo que deve ser julgado procedente o pedido. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, B, CR/88. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR COM CARGO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE DE JORNADAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A norma inserta no art. 37, inciso XVI, caput, da Constituição da República de 1988, veda o acúmulo remunerado de cargos públicos, ao passo que a insculpida no inciso XVII (com a redação dada pela EC nº 19/98), estende tal proibição aos empregos e funções públicas, bem como aos cargos, empregos e funções ocupados no âmbito da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), das subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. 2. A regra é a inacumulabilidade, contudo, o legislador constitucional previu algumas exceções, admitindo a possibilidade de acúmulo de 2 (dois) cargos (empregos ou funções), dentre elas o exercício de um cargo de professor e outro técnico ou científico (art. 37, XVI, "b", CR/88). 3. Nos termos da Lei Municipal nº 9.319/07 (Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte), com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 11.224/2020, o cargo de guarda municipal, por exigir aprovação em curso de formação, possui natureza técnica. 4. Sendo incontroversa a compatibilidade de jornadas, viável a acumulação do cargo público de guarda municipal com as funções inerentes ao cargo de professor. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.219041-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) O cargo técnico previsto na CF/98, ao reverso, segundo entende o STJ, exige para o seu exercício a indispensável aplicação de conhecimentos técnicos específicos, por exemplo, na área de atuação do profissional. Ressalto que para caracterizar o cargo como técnico, sendo necessária a demonstração de que o cargo requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Na casuística, contudo, restou demonstrado que o cargo de guarda municipal exercido pela apelante tem natureza técnica, pois exige conhecimentos especializados na área.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar a possibilidade de acumulação dos cargos e portanto, de reintegração da apelante. Em razão da mudança do julgado, inverto o ônus sucumbencial. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RELATOR 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 2 in Curso de Direito Administrativo, 21ª edição, rev. e atual., Editora Malheiros, São Paulo: 2006. pág. 271.