Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848656-30.2022.8.10.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE CREMASCHI LIMA OAB/SP 125098
RÉU: JOYCE ALEXANDRA MELO VELOSO Advogados do(a)
RÉU: RAISSA MELO BUHATEM OAB/MA 18639, RODRIGO MELO BUHATEM OAB/MA 8541 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face de JOYCE ALEXANDRA MELO VELOSO. A empresa autora aponta ter firmado com a parte requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Curso Pós-Graduação em Odontologia Hospitalar no Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein para execução no período de 2017/2018, mas que deixou de honrar com os pagamentos das mensalidades referentes aos meses de Novembro de 2017 a julho de 2019, totalizando o importe de R$ 14.395,64 (quatorze mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que restaram infrutíferas soluções extrajudiciais do inadimplemento contratual e que o valor atualizado do débito é de R$ 36.922,46 (trinta e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). Requer, dentre outros, condenação da parte requerida no pagamento da quantia de R$ 36.922,46 (trinta e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), mais juros de mora de 1% a.m., correção monetária, custas processuais, verba honorária e demais cominações aplicáveis à espécie. Juntou documentos, dentre os quais o contrato de prestação de serviços educacionais. Contestação c/ reconvenção apresentada no ID 80149309, em que a parte demandada requereu a inversão do ônus da prova e alegou juros e multas abusivos, bem como requereu a aplicação da lei do superindividamento para garantia da dignidade da pessoa humana, requerendo o julgamento improcedente da presente ação, bem como a repactuação de dívidas. Réplica no ID 81788199, onde a parte autora rebateu os pontos levantados pela requerida, além de ratificar os termos da inicial. Intimados para se manifestarem quanto a possibilidade de julgamento no estado do processo, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte requerida não se manifestou, conforme ID 83332249. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 93685928. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a instrução da lide mostra-se satisfeita com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Pois bem. A demanda gira em torno da cobrança do valor atualizado de R$ 36.922,46 (trinta e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) em razão de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Curso Pós-Graduação em Odontologia Hospitalar no Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein cujas parcelas ficaram em aberto. Em sua defesa a parte requerida alegou a abusividade de juros e multas, porém não apresentou o valor que acredita ser devido, não apresentando qualquer cálculo referente ao débito em questão, apenas apontando que o contrato era de adesão, não fundamentando seu ponto. Noutro giro, requereu em sede de reconvenção a repactuação da dívida com base na lei de superindividamento, a fim de que seja pago o valor principal sem incidência de juros e multas. Ocorre que a Lei do Superendividamento, Lei nº. 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê um procedimento específico para a repactuação de dívidas, ficando explicitado em no art. 104-A, do CDC, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ou seja, conforme disposição legal, deverá haver um processo de repactuação de dívidas em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que poderá ou não ser aceita e não sendo aceita, seguirá um rito específico. Assim, é que, tratando-se de procedimento específico, conforme dispõe o art. 327, do CPC, é lícita a cumulação de pedidos, mas o procedimento deve ser adequado a todos os pedidos, não sendo este o caso dos autos, vez que o procedimento de repactuação de dívidas não coaduna com o procedimento comum, havendo muitas especificidades. Ademais, caberia à parte requerida/reconvinte comprovar sua situação de superindividamento, apresentando documentos hábeis a demonstrar a totalidade de suas dívidas e a situação financeira que impediria o pagamento do débito debatido nos autos sem comprometer seu sustento. Mas o que se vê dos autos é que a parte requerida não juntou documentos, nem mesmo se manifestou quando intimada para informar interesse em produção de provas, conforme certidão de ID 83332249. Outrossim, observo que o demandado recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados. Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida. Ou qualquer outro ponto apresentado pela parte requerida. Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito discorrido na exordial e improcedente a reconvenção para CONDENAR a parte requerida/reconvinte JOYCE ALEXANDRA MELO VELOSO no pagamento de R$ 36.922,46 (trinta e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), mais juros de mora de 1% a.m., e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, em prol da empresa autora Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, aqui já incluídos o da ação principal e o da reconvenção. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, 23 de novembro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.