Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2º
APELANTE: AURINA ALVES DE MORAIS ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS 1º
APELADO: AURINA ALVES DE MORAIS ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS 2º
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA que, nos presentes autos, movido por Aurina Alves de Morais em face do Banco BMG S/A, julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito existente com o 1° apelante; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da 2ª apelante; condenar o 1° apelante em indenização por danos morais. Aurina Alves de Morais ajuizou ação judicial em face do Banco BMG S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 17208011, o apelante Banco BMG S/A alegou, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva afirmando que o contrato foi cedido ao Banco Itaú. Alegou também decadência do direito da apelada. Quanto ao mérito, afirmou em síntese, não haver irregularidade na contratação e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em favor da apelada. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que sejam acolhidas as preliminares ou a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. A apelante Aurina Alves de Morais, em suas razões recursais no ID: 17208016, alegou que o valor fixado pelos danos morais não atende à função pedagógica de correção do ilícito praticado, pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A 1ª apelada, Aurina Alves de Morais, apresentou contrarrazões no ID: 17208018, por meio das quais reitera a irregularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso. O apelado Banco BMG S/A não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 18841686, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Passo à análise da primeira apelação, interposta pelo Banco BMG S/A. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG/AS, tendo em vista que promoveu os descontos no contracheque da apelada, referente ao contrato discutido nos autos, conforme documentos que instruem a inicial. De igual maneira, rejeito a preliminar de decadência. Na espécie,
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800292-74.2020.8.10.0105 1º
trata-se de discussão acerca de contrato de empréstimo consignado, cujas prestações são de trato sucessivo, já que se renovam mensalmente. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em decadência. Quanto ao mérito, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou no momento oportuno os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. ratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Aurina Alves Morais. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Banco BMG S/A e conheço e dou parcial provimento ao recurso de Aurina Alves de Marais, para fixar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator