Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ESTER FELIX Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR (“MEDIDOR INCLINADO”). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), REGISTRO FOTOGRÁFICO E HISTÓRICO DE CONSUMO QUE COMPROVAM A IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DÉBITO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A demanda originou-se da cobrança de R$ 702,55 a título de consumo não registrado (CNR), apurado pela concessionária de energia elétrica após constatar, em inspeção, irregularidade no medidor da unidade consumidora ("medidor deitado"), o que, segundo a concessionária, impedia o registro fidedigno do consumo. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade do procedimento administrativo e a validade do débito. A Apelante busca a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a ilegalidade do procedimento e a inexigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia cinge-se em verificar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial requerida pela consumidora e b) a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela concessionária para apuração de consumo não registrado, incluindo a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). III. RAZÕES DE DECIDIR: - A concessionária Apelada demonstrou, por meio de prova documental — consistente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro fotográfico da irregularidade e histórico de consumo —, a existência de irregularidade na unidade consumidora, uma vez que o medidor encontrava-se inclinado, o que ocasionou a subfaturação no período questionado, em conformidade com as Resoluções da ANEEL. IV. DISPOSITIVO: - Apelação conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801790-41.2022.8.10.0137
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Apelação Cível interposto por MARIA ESTER FELIX em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA (ID 35363092), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Por sua provisoriedade e precariedade, revogo a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos. Sem custas e honorários.” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, alegando, em síntese: i) cerceamento de defesa, em razão do não deferimento da prova pericial requerida; ii) nulidade do procedimento administrativo por ter sido realizado de forma unilateral, sem a devida notificação e sem a presença de um técnico de confiança da consumidora; iii) a responsabilidade pela guarda do medidor é da concessionária, uma vez que instalado em local externo; e iv) a ausência de laudo pericial oficial torna a cobrança ilegal. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anular a sentença por cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas (ID 35363097), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou por deixar de intervir no mérito do recurso, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação (ID. 35790990). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Considerando que preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, passa-se a analisar conjuntamente com este. Ab initio, em que pese tratar-se de demanda consumerista, é importante ressaltar, no que atine à inversão do ônus da prova, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como um dos direitos básicos ao hipossuficiente da relação contratual a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova, tratando-se da denominada inversão ope judicis, ou seja, a critério do juiz, assim disciplinando: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, a facilitação da defesa dos interesses do consumidor decorre do reconhecimento de sua hipossuficiência fática e técnica no âmbito do processo judicial ou ainda quando verificada a verossimilhança da alegação, tratando-se, pois, de requisitos alternativos, não cumulativos. Isso é resultado das desigualdades entre os sujeitos da relação de consumo, pretendendo o legislador reduzir eventuais diferenças no curso da instrução probatória. Assim, a verossimilhança é a aparência de veracidade, ao passo que a hipossuficiência indica a posição de superioridade da empresa, com evidente vantagem do fornecedor na produção da prova. Tal circunstância, por sua vez, não exclui o ônus da parte autora na comprovação do direito autoral. Pois bem. A Resolução nº 414/2010 permite que a Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e, consequentemente, receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites lá traçados. Contudo, a realização de perícia técnica no medidor é medida que se impõe em caso de fundada suspeita de irregularidade. No caso em análise, destaco que, o Termo e Ocorrência e Inspeção – TOI possui observação referente ao “(…) medidor inclinado deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Instalação normalizada com a substituição do medidor eletrônico.” (ID. 35363037). Depreende-se dos autos que, as fotografias anexadas pela Apelada comprovam visualmente a posição inclinada do medidor (p. 05/06 - ID 35363035), corroborando a descrição do TOI (ID. 35363037). Nesse contexto, o art. 129, §1°, II da Resolução 414/2012 da ANEEL, vigente à época dos fatos, prevê a realização de perícia em caso de suspeita de irregularidade do medidor, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;” Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de fraude no medidor. Afinal, a irregularidade identificada no presente caso é externa ao medidor, tendo em vista que a inclinação do aparelho impossibilitou o registro correto da energia elétrica consumida. Assim, a irregularidade constatada (inclinação do medidor) é condição que pode ser identificada visualmente, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – Nos casos de apuração de consumo de energia elétrica não faturado, a concessionária deve observar os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, os quais foram integralmente seguidos no presente caso. II – A irregularidade constatada (medidor inclinado/deitado) compromete a correta aferição do consumo de energia, resultando em faturamento inferior ao real. Tal condição pode ser identificada visualmente, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. III – O aumento significativo no consumo após a regularização do medidor demonstra que houve, de fato, faturamento a menor, legitimando a cobrança realizada pela concessionária. IV – Não restou configurada a prática de ato ilícito ou abusivo pela concessionária, inexistindo fundamento para a condenação por danos morais. V – Recurso conhecido e provido para reconhecer a legalidade da cobrança, afastar a indenização por danos morais e inverter o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida à parte autora. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO. Procuradora de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO, DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA(ApCiv 0801944-54.2020.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDOR INCLINADO. IRREGULARIDADE. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), entendo, consoante estabelece os arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, comprovando que o consumo da unidade pertencente ao 2ª apelante (Luís Sílvio Carneiro da Cruz) não estava sendo corretamente registrado. Isso porque foi realizada uma inspeção regular, na qual se constatou, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a existência de irregularidade na unidade consumidora, uma vez que o medidor encontrava-se inclinado. Embora estivesse em perfeito estado de funcionamento, o medidor não era capaz de aferir toda a energia que não passava por seu sistema, conforme se infere das imagens constantes no Id. 24219291. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 24219291, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8017 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença da consumidora, onde restou a seguinte conclusão: “(…) MEDIDOR INCLINADO (…).” 3. Inspeção realizada na presença do responsável pela unidade consumidora, e na oportunidade fora efetuada correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. 4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica em si, mas sim na posição incorreta para seu funcionamento adequado, de modo que a realização de perícia torna-se prescindível, uma vez que a irregularidade apresentada é externa ao aparelho. 5. Inexiste o dever da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A) de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. 6. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, e, NEGAR PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024, às 15:00 horas, e finalizada em 10/12/2024, às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator (ApCiv 0801459-69.2021.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/12/2024). Sendo assim, reputo lícita a atuação da concessionária de energia, que agiu no exercício regular do direito.
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator