Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Edson dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805133-34.2022.8.10.0076
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Edson dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a suspensão da cobrança de tarifas incidentes sobre conta bancária de sua titularidade, bem como à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Id 37938226). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 37938851). A parte recorrente interpôs apelação (Id 37938854). A Quinta Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] no extrato bancário juntado pela própria Apelante na inicial (ID 38122315), as rubricas “parcela cred pess” e “mora cred pess” indicam operações financeiras que indicam que a conta de titularidade do Apelante não é exclusiva para a percepção do benefício previdenciário. A utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados pelo art. 2º I ‘a’ a ‘j’ da Resolução-BACEN 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas, porque é por elas que a instituição financeira é remunerada pela prestação dos serviços” (Id 41773365). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Ids 42505148 e 47600426). Dessa decisão, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração, igualmente rejeitados, com a imposição de multa. Na decisão colegiada, ficou registrado que “[…] a fundamentação do Acórdão foi concretizada na prova documental produzida pelas partes no processo” (Ids 48709973 e 51289306). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 373, II, 429, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 6º, VIII e 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 104 e 107 do Código Civil, bem como dos art. 5o, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre argumentos relevantes deduzidos, os quais seriam aptos a influenciar o desfecho da controvérsia, notadamente no que se refere à tese firmada no IRDR n. 3.043/2017, no qual é necessária a contratação prévia para a legalidade da cobrança. Aduz, que ao lhe ser imputada a obrigação de comprovar fatos negativos, houve indevida inversão do ônus da prova,. Defende, ademais, que ao consumidor é assegurado o direito à prévia informação acerca das cláusulas contratuais, as quais devem ser redigidas de forma clara e compreensível. Questiona a validade de contrato eletrônico. Ao final, pede a exclusão da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Id 51556760). Contrarrazões no Id 52277165. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Dos trechos do acórdão transcritos acima, infere-se que o colegiado decidiu a questão com fundamentação suficiente, não havendo, portanto, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Nesse sentido: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No tocante à alegada violação aos arts. 5o, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, o recurso especial não comporta exame, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.407.679, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/4/2024). Já em relação aos arts. 6º, VIII e 14, §1º, do CDC, 104 e 105 do CC, e 373, II, e 429, II, do CPC, com a finalidade de questionar a validade do negócio jurídico, a suposta inversão indevida do ônus da prova, bem como a impugnação à suposto contrato eletrônico, verifica-se a ausência de enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado, na medida em que tais alegações foram suscitadas somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 211 do STJ. Em caso semelhante: “Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos embargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento nesta via” (AgInt no AREsp n. 2.717.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). E também: “É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, o colegiado aplicou ao caso o IRDR estadual n. 3.043/2017, no qual esta Corte local assentou o entendimento vinculante de que “[É] ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Para rever o entendimento adotado por esta Corte local, o STJ necessariamente teria que reexaminar o acervo fático-probatório, especialmente no que diz respeito à existência de prévia e efetiva informação à parte recorrente sobre as cláusulas contratuais, função que o STJ declina de realizar, em recurso especial, por força da Súmula/STJ n. 07. Assim: "A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1489813, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Em relação à multa por litigância de má-fé, observa-se que embora a parte recorrente tenha feito referência ao art. 1.026, §2º, do CPC, ela não indica, de forma expressa, a existência de violação. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). No mesmo sentido: “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente