Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DE BARROS ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.071,66 (sete mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 10 (dez). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO ALVES DE BARROS, no dia 01.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.08.2022 (Id. 25262758), pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2744/2022, Dr. Rodrigos Costa Nina, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 06.03.2020, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 25262764, aduz em síntese a parte apelante que "caso o requerente tivesse realmente firmado o contrato, o simples fato de inexistir a qualificação do correpondente bancário que intermediou a avença aqui guerreada, tornaria o contrato nulo. Corroborando com a tese de fraude contratual, a instituição financeira apelado não juntou aos autos qualquer comprovante de SAQUE que demonstre que esta tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo, o que poderia ter sido feito facilmente. E não o fez porque não o tem! Consta a informação no suposto contrato que o repasse seria realizado à apelante por meio de Ordem de Pagamento – OP. No entanto, não há documentos idôneos que comprovem tal situação. É evidente que caberia a instituição financeira carrear aos autos a prova constitutiva de seu direito (comprovante de saque). Se a suposta liberação se deu por ordem de pagamento, a prova efetiva só pode ser produzida pela própria empresa ré, o que, claramente, não aconteceu." Aduz mais, que "o comprovante colacionado aos autos apresentado somente prova que o montante teria sido transferido para uma conta bancária transitória do Banco Itau BMG Consignado S.A. no Banco do Brasil S.A., especificamente para a conta n. 31027172-X da agência n. 3308-1 do banco n. 001 (Banco do Brasil), não existindo no citado documento menção aos dados bancários da suposta contratante. Ademais, por decorrência lógica, convém destacar que a agência indicada no comprovante (n. 3308-1 do Banco do Brasil, n. 001), como aquela em que a requerente deveria comparecer para retirar o valor mutuado via ordem de pagamento, situa-se na cidade de Belo Horizonte/MG, isto é, localidade muito distante de onde reside a autora, no município de Caxias/MA consoante qualificação contida na peça embrionária. Não fosse bastante, a conta informada também é apontada em diversas ações semelhantes, onde é apresentada com titularidades diversas, maleada conforme a necessidade do Requerido, evidenciando assim uma verdadeira fraude." Alega também, que "A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESSE MODO, NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DISPONIBILIZADO À PARTE FOI POR ELA SACADO, MENOS AINDA HOUVE A JUNTADA DO CONTRARRECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DESSE CONTA DA RETIRADA OU, AINDA, EVENTUAL FILMAGEM DEMONSTRANDO OCOMPARECIMENTO DELA NA AGÊNCIA NA DATA EM QUE OCORREU A SUPOSTA RETIRADA. Além disso, em se tratando de ordem de pagamento, deve-se ponderar que seria IMPOSSÍVEL ou EXTREMAMENTE DIFÍCIL para a parte autora comprovar que não recebeu a quantia indicada no contrato de empréstimo, pois se trata de prova negativa, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". E, tratando-se de fato negativo, cabe ao banco réu, o ônus de provar o alegado crédito realizado na conta bancária do consumidor, como determina o artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Frisa-se, ainda, que a efetiva transmissão de valores através de uma Ordem de Pagamento ocorre no caixa bancário mediante SAQUE e sua comprovação se dá com a aposição da assinatura do recebedor da quantia. A prova de uma Ordem de Pagamento pertence e fica em poder do Banco que, se de fato a possuísse, teria apresentando-a facilmente. Nesse sentido, a comprovação da efetiva relação jurídica entre as partes, ou seja, de que o requerente contratou empréstimo consignado e que os valores deste foram a ele disponibilizados (como, por exemplo, por depósito em sua conta corrente ou ordem de pagamento) compete à instituição financeira." Sustenta ainda, que "a instituição financeira, por ser hipersuficiente, tem o dever legal de guardar decorrência da teimosia, omissão ou desobediência injustificáveis na apresentação do RECIBO DE SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO insiste-se que não há, por óbvio, como averiguar se houve a disponibilização do numerário à parte consumidora. Logo, o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse caminhar, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, demonstrado inconteste defeito nos serviços prestados em impingir no consumidor, de forma fraudulenta e desidiosa, empréstimo não solicitado, razão pela qual andou em desacerto o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos realizados nos proventos da Apelante. Esta agora vítima de considerável redução de seu benefício, verba de natureza alimentar vez que constitui sua única fonte de sustento, de modo que os injustificados débitos representam lesão não somente de caráter íntimo ou moral da apelante, mas vêm ainda oferecer risco à sua qualidade de vida." Argumenta, por fim, que "os argumentos lançados pela apelante possuem fundamento e merecem prosperar, visto que, é flagrante a abusividade e ilegalidade imputável ao demandado, não sendo lídimo constranger a apelante em arcar com custos pelos quais não tem responsabilidade alguma, e o que se espera é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito com a lesão. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25262768, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26689526). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 541530035, no valor de R$ 7.071,66 (sete mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 25262740, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25262739 consta comprovante de pagamento da quantia contratada (TED) para conta-corrente nº 31027172-X, em nome desta, da agência nº 3308-1, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação em 06.03.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801363-48.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"