Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CARDOSO VIANA BARRA. ADVOGADO (A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO 6671). 2º
APELANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ (OAB MG 165330). 1º
APELADO: MARIA CARDOSO VIANA BARRA. ADVOGADO (A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO 6671). 2º
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ (OAB MG 165330). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. 1º APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E 2º PROVIDO, SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara assinatura da Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico. III. Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado. IV. 1º Apelo conhecido e não provido e 2º conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800408-77.2020.8.10.0106 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CARDOSO VIANA BARRA e BANCO BMG S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Passagem Franca/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida pela 1ª apelante em face do banco apelado. A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora. Porém, indeferiu o pedido de dano moral. Condenou ainda o banco Apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em suas razões, a 1ª apelante, alega a parte recorrida aproveitando-se da fragilidade da contratante impôs-lhe um cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, quando na verdade a parte autora solicitou apenas um empréstimo consignado. Afirma que o banco não juntou nenhum documento que comprove o desbloqueio do cartão, por um simples fato, o cartão não foi desbloqueado. E ao observar os outros documentos (FATURAS) juntados na contestação, fica claro que O CARTÃO NUNCA FOI UTILIZADO, seja para efetuar saque ou para fazer compras, ou seja, nunca foi sequer entregue. Relata que a nulidade do contrato está caracterizada no VÍCIO DE VONTADE da parte, ou seja, a Recorrente não manifestou vontade de contratar cartão de crédito, isso anula o ato que deixa de ser perfeito. Portanto, não havendo manifestação de vontade para contrato com cartão de crédito este não existe devendo ser declarado nulo de pleno direito. Corrobora dizendo que inexiste os efeitos do contrato. Afirma que os damos morais são evidentes, posto que a parte recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade (art. 14 CDC, súmula- 297 e 479 do STJ). Pontua ainda a ocorrência de repetição de indébito, devendo ser aplicado o art. 42 do CDC. Pede o provimento do recurso. Já o Banco BMG S/A., em seu recurso, alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que a parte Reclamante alegue a irregularidade na forma do pagamento, o contrato evidencia ter a parte Recorrida manifestado vontade válida em aderir ao contrato de cartão de crédito consignado, negócio jurídico que consegue compreender sua extensão e conteúdo. Afirma a ocorrência de regularidade do contrato que é, em regra, de livre pactuação, devendo ser cumprido pelas partes integralmente. E, nesse enquadramento, deve ser apreciado em três planos distintos, quais sejam, (i) existência, (ii) validade e (iii) eficácia. Logo, os descontos são legítimos, pois advindos de contrato legal, não há que se falar em repetição de indébito, quanto mais em dobro como determinou a sentença de primeira instância, pois ausente qualquer comprovação de má-fé pelo Banco Apelante. Afirma inexistir dano material ou moral, posto que houve exercício regular de um direito reconhecido. Diz que houve má-fé da parte Recorrida, que assumiu de maneira livre e consciente um determinado rol de obrigações e, pouco depois de pactuada a avença, bate às portas do Poder Judiciário, buscando abrigo para uma anistia desmotivada e injusta. Alega que não houve recusa quanto à juntada do contrato, não se podendo falar em perda do objeto. Logo, deve ser revertida a condenação no ônus da sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, devem os recursos serem conhecidos e julgados conjuntamente. No mérito, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou mesmo da perda superveniente do objeto da demanda, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme documento eletrônico e físico, anexado com a contestação, de id. 16385969. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade da Apelada, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua vontade. Com relação ao apelo interposto por Maria Cardoso Viana Barra, verifica-se que deve ser rejeitado, uma vez que houve plena contratação dos serviços bancários, não podendo vir a Juízo argumentar que existiu vício de vontade ou que o contrato é nulo. Portanto, entendo com isso que deve ser reformada a sentença para se julgar pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao 2º apelo (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora