Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864196-21.2022.8.10.0001.
AUTOR: SANDRA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NILZETE MELO LIMA - MA8101
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização processual. I. Resolução das questões processuais pendentes I.1 Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos, pois a ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Ademais, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 71 – TO (2020/0276752-2), o STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para as causas que envolvem saques indevidos do PIS/PASEP. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 Impugnação à justiça gratuita A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício. Não há nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. Mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. I.3 Incompetência da Justiça Estadual A demanda não visa à recomposição do saldo em conta do PASEP, mas discute eventual falha na prestação do serviço, de responsabilidade da instituição financeira. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF, até mesmo porque o Banco do Brasil é o legitimado para figurar no polo passivo de demandas como a presente. Por consequência, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum. I.4 Prescrição A prescrição aplicável é a decenal, prevista no Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tomou ciência dos fatos, o que ocorreu dentro do prazo decenal. A pretensão autoral não está prescrita. Dou por saneado o feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A presente lide consiste na pretensão da autora em ver reconhecido seu direito à correção monetária e aplicação de juros sobre valores depositados em sua conta PASEP. Para a solução da lide, serão aplicadas as normas do Código Civil, em especial aquelas que tratam da responsabilidade civil, e da legislação específica que rege o PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 8/1970 e suas alterações, bem como a jurisprudência do STJ acerca do Tema 1.150. III. Decisão sobre produção de provas Considero a prova documental presente nos autos suficiente para a análise da controvérsia, não sendo necessária a produção de prova técnica (pericial) ou qualquer outra. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de realização de perícia contábil. IV. Parte Final Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para as devidas intimações. São Luís, data do sistema. Juiz de Direito JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS funcionando pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº 5316, de 19 de novembro de 2024