Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUZIA MENDONCA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que nesta data faço juntada aos autos do(s) ALVARA(s) ELETRONICO DE LEVANTAMENTO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Viana(MA), 10 de dezembro de 2025 JUVALDIR AIRES SERRA Técnico Judiciário Mat. 110619
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 2055-4973 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo nº 0800537-52.2022.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA MENDONCA LOPES ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0800537-52.2022.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA MENDONCA LOPES ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0800537-52.2022.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:39
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:39
Documento (Decisão)
09/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA MENDONCA LOPES VIEIRA Advogados: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800537-52.2022.8.10.0061
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em ID 49243101 foi protocolada petição de acordo realizado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Inexistindo óbice à pretensão das partes, homologo o acordo celebrado entre elas e julgo extinto o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 932 I c/c 487 III “b”). Determino a baixa dos autos para arquivamento. Intimem-se. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA MENDONCA LOPES VIEIRA Advogados: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800537-52.2022.8.10.0061
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em ID 49243101 foi protocolada petição de acordo realizado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Inexistindo óbice à pretensão das partes, homologo o acordo celebrado entre elas e julgo extinto o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 932 I c/c 487 III “b”). Determino a baixa dos autos para arquivamento. Intimem-se. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 16:38
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:47
Publicação
04/09/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUZIA MENDONCA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB-MA: 23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA: 16919-A Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-PI: 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 127807215 no prazo de Lei. Viana-MA, 2 de setembro de 2024. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE. Técnica Judiciária.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo nº 0800537-52.2022.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:41
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:36
Petição (Apelação)
28/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:48
Publicação
09/08/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUZIA MENDONÇA LOPES Advogados da
AUTORA: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB-MA 16919, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS OAB-MA 23194
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RÉU: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800537-52.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por LUZIA MENDONCA LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.Aduz a requerente ocorreram em seu benefício previdenciário descontos indevidos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A”, sendo que nunca contratou tais serviços. Desse modo, sequer sejam considerados nulos tais descontos, sendo restituídos em dobro os valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais.Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação. Assim, decretada a revelia (ID 116757205).Intimada, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 119794125).Vieram os autos conclusos.Decido.A controvérsia dos autos baseia-se na contratação, ou não, da tarifa referente a seguro de vida por parte da requerente.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC).Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II). Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Incumbia à empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus probatório. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, decretada a revelia e, consequentemente, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença, juntamente com extrato referente a tal período.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC:“Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço questionado nestes autos.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe.Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:a)CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente aos descontos indevidos, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;b)CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, após o trânsito em julgado, a requerimento da exequente, a parte requerida/executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523 e seguintes do CPC.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado este pronunciamento judicial, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Cumpra-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUZIA MENDONÇA LOPES Advogados da
AUTORA: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB-MA 16919, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS OAB-MA 23194
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RÉU: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800537-52.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por LUZIA MENDONCA LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.Aduz a requerente ocorreram em seu benefício previdenciário descontos indevidos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A”, sendo que nunca contratou tais serviços. Desse modo, sequer sejam considerados nulos tais descontos, sendo restituídos em dobro os valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais.Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação. Assim, decretada a revelia (ID 116757205).Intimada, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 119794125).Vieram os autos conclusos.Decido.A controvérsia dos autos baseia-se na contratação, ou não, da tarifa referente a seguro de vida por parte da requerente.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC).Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II). Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Incumbia à empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus probatório. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, decretada a revelia e, consequentemente, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.Desta feita, quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença, juntamente com extrato referente a tal período.Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC:“Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço questionado nestes autos.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe.Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para:a)CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente aos descontos indevidos, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;b)CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, após o trânsito em julgado, a requerimento da exequente, a parte requerida/executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523 e seguintes do CPC.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado este pronunciamento judicial, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Cumpra-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
08/08/2024, 00:00
Procedência
07/08/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 08:20
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:14
Publicação
17/05/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUZIA MENDONÇA LOPES Advogados da
AUTORA: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA 16919, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB-MA 23194
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RÉU: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº 19.411-A DECISÃO Da análise dos autos, constata-se claramente que o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ora, o requerido, mesmo devidamente citado, NÃO apresentou contestação, fato que se enquadra perfeitamente no preceito destacado no dispositivo acima citado.Portanto, a intempestividade da contestação deixa o requerido passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO-LHE A REVELIA.Desse modo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800537-52.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, CIENTE de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na hipótese de ser necessária a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão.Após, conclusos.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUZIA MENDONÇA LOPES Advogados da
AUTORA: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA 16919, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB-MA 23194
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RÉU: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº 19.411-A DECISÃO Da análise dos autos, constata-se claramente que o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Nesse diapasão, o art. 344 do Código de Processo Civil, menciona que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ora, o requerido, mesmo devidamente citado, NÃO apresentou contestação, fato que se enquadra perfeitamente no preceito destacado no dispositivo acima citado.Portanto, a intempestividade da contestação deixa o requerido passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO-LHE A REVELIA.Desse modo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800537-52.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, CIENTE de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na hipótese de ser necessária a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão.Após, conclusos.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
16/05/2024, 00:00
Decretação de revelia
29/04/2024, 22:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 06:15
Documento (Certidão)
05/02/2024, 06:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:52
Antecipação de tutela
22/06/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 08:21
Documento (Certidão)
14/12/2022, 08:20
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA MENDONÇA LOPES VIEIRA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919), ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS (OAB/MA 23.194)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 319 CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800537-52.2022.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 1º A 8 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MENDONÇA LOPES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, em razão da apelante não ter comprovado que tentou resolver a lide pelas vias administrativas. Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que “o direito constitucional de ação não está condicionado a prévio recurso da parte autora à via administrativa para somente então, diante do insucesso, buscar a via judicial para obter o documento pretendido”. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer que seja declarada a nulidade da sentença. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, inciso I, e parágrafo único do Código de Processo Civil, e no art. 20 da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da CF3, a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que o apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No presente recurso, a apelante requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular andamento. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos seguintes termos: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, até porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 448/453). (Grifo nosso). Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. Por fim, defiro o pleito de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 1º A 8 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA MENDONÇA LOPES VIEIRA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919), ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS (OAB/MA 23.194)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 319 CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800537-52.2022.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 1º A 8 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MENDONÇA LOPES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, em razão da apelante não ter comprovado que tentou resolver a lide pelas vias administrativas. Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que “o direito constitucional de ação não está condicionado a prévio recurso da parte autora à via administrativa para somente então, diante do insucesso, buscar a via judicial para obter o documento pretendido”. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer que seja declarada a nulidade da sentença. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, inciso I, e parágrafo único do Código de Processo Civil, e no art. 20 da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da CF3, a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que o apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito. No presente recurso, a apelante requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular andamento. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos seguintes termos: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, até porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 448/453). (Grifo nosso). Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. Por fim, defiro o pleito de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 1º A 8 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 16:44
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:36
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:31
Petição (Apelação)
16/08/2022, 15:52
Publicação
25/07/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUZIA MENDONCA LOPES Advogados da
AUTORA: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA: 16919, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB-MA: 23194
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800537-52.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada e reparação em danos morais, proposta por LUZIA MENDONÇA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida, tendo a parte autora se manifestado pela desnecessidade do requerimento. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!). A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”. Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. A propósito do tema, segue abaixo recente julgado: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório. A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo. Manutenção do julgamento de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº 70083048934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) – GRIFEI. Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, que teve como relator o Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (GRIFEI). DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara
22/07/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
21/07/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:29
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:10
Publicação
07/03/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUZIA MENDONÇA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: DRº CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA 16.919, DRª ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS OAB/MA 23.194
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Inicialmente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017. Não obstante, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio- do - acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800537-52.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado:(a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação;(b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.