Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811981-24.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos já devidamente qualificados. Antes de proferido despacho inicial, o executado informou o cumprimento voluntário da obrigação (ID 77096888 e seguintes) Despacho determinando o recolhimento das custas pelo exequente e expedição de alvará (ID 80362310). Intimado, o exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 92186727). Expedido alvará (ID 80646412). Intimado o exequente para impulsionar a execução, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação do crédito, não houve manifestação (ID 106082423). É o relatório. Decido. Verifico que houve a satisfação da obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença, consoante preconiza o art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Sendo assim, não havendo mais inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a dívida pleiteada foi satisfeita. Nestas condições, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria