Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: LINDALVA DE CASTRO GUSMAO Advogado do(a)
EMBARGADO: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0048688-15.2015.8.10.0001 VISTOS EM CORREIÇÃO Expedido Ofícios Precatórios e RPV. Efetuado o pagamento da condenação referente aos RPVs conforme noticiado nos autos e requerido retenções legais. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos do processo, verifico que foi juntado comprovante de pagamento da sentença em relação ao RPV e protocolado no setor competente o Precatório, bem como tendo sido todos os atos no processo de execução realizadas. Assim, não tendo nada mais a ser diligenciado. Consoante dispõe o art. 1º, VIII da Portaria-Conjunta 20/2022 e Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e arquivada, conforme prescrevem os artigos do CPC e Portaria abaixo esposados: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento; art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Dispensado o trânsito em julgado. Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública