Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801155-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária a qual foi julgada procedente em parte. Por não ter sido feito nenhum requerimento após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado. A parte autora apresentou pedido de desarquivamento do processo, bem como pedido de cumprimento de sentença. Juntou boleto das custas. Por entender que as custas necessárias tinham sido recolhidas, foi determinado o início da fase de cumprimento de sentença. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando que embora a parte autora tenha juntado o boleto das custas necessárias, não houve o seu efeito pagamento. Despacho determinando que a parte autora apresentasse o comprovante de recolhimento das custas. Manifestação da parte autora aduzindo a desnecessidade de recolhimento das custas, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de ser instada a recolher as custas necessárias para o desarquivamento do processo para se dar início ao cumprimento de sentença, não o fez, alegando não serem necessárias por ser beneficiária da justiça gratuita. Não assiste razão à parte autora, senão vejamos. Após o trânsito em julgado não houve qualquer requerimento de nenhuma das partes e, por conta disso, o feito foi para o arquivo. De fato se a parte autora, dentro do prazo legal, tivesse apresentado pedido de cumprimento de sentença não seria necessário o recolhimento de qualquer custa. Porém, com o arquivamento do processo nasce a obrigação de custas para o seu devido desarquivamento, para que se possa dar seguimento com a execução. Ademais, o valor das custas de desarquivamento não são o suficiente para agravar qualquer situação de hipossuficiência econômica que eventualmente a parte autora suporte. Corolário dessas assertivas, considerando que a parte autora não recolheu as custas necessárias, determino o arquivamento dos presentes autos, podendo estes serem desarquivados, a qualquer tempo, mediante comprovação do recolhimento das custas processuais devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.