Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803002-23.2021.8.10.0076.
APELANTE: MARIA PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - (OAB/MA n°23.047-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB/BA n°29442), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA MIRANDA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na exordial e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (id. 38355125), a Apelante aduz, em síntese, a inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes, vez que a instituição apelada deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a validade do mútuo bancário em comento. Sustenta a necessidade da procedência do pedido formulado na inicial quanto à condenação do Apelado a ressarcir, em dobro, todo o montante cobrado indevidamente do benefício da autora/apelante, e indenização por danos morais, decorrentes do ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de base, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou as contrarrazões ao recurso (id 38355129). O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para que se mantenha intocada a decisão vergastada (id. 42897662). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, o que ensejaria o dever de indenizar. Pois bem. De início, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, entendo que, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Ressalte-se, ainda, que, na espécie, não se pode olvidar o dever de observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil Brasileiro para validação do negócio jurídico objeto da demanda, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta, em evidente desequilíbrio na relação consumerista. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional…” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Na singularidade do caso, a autora, ora Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico objeto da demanda. Nesse passo, do exame detido dos autos, em que pese o Banco recorrido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 38355112), verifico que o referido documento não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, ausente assinatura a rogo por terceiro, embora subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, trago julgado da egrégia Quinta Câmara deste Tribunal de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. […] II – Na hipótese, as partes juntaram aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1. III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. […]. 1ª Apelação improvida. 2º Apelo parcialmente provido. (Ap 0801794-67.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 27.06.2022 a 04.07.2022). (grifou-se) Com efeito, entendo que o Banco apelado deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse sentido, portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Por sua vez, no que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ao passo que quanto aos danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, utilizando o INPC como indicie de correção monetária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 2