Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CLIUSSON DE MEDEIROS ARAÚJO Advogado: GUSTAVO MOTTA DE SÁ VIEIRA - OAB/MA 24.263
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): RICARDO GAMA PESTANA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Segundo o Decreto Estadual nº 19.833/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, a promoção em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço, quando observados os interstícios mínimos entre as graduações (art. 15) e os requisitos legais para a promoção do militar, descritos nos artigos 13 e 48. II. Embora tenha comprovado o cumprimento dos interstícios mínimos entre as graduações pretendidas, o apelante não comprovou ter sido submetido a inspeção de saúde nos 12 (doze) meses anteriores às promoções almejadas, nos termos do art. 48, II, “h” e § 3º, do Dec. Estadual nº 19.833/2003, motivo pelo qual sequer poderia integrar os quadros de acesso de sua qualificação. III. Outrossim, mesmo que superada a ausência de realização da inspeção de saúde, o recorrente não logrou comprovar a realização dos cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM) e Exame de Aptidão Profissional (EAP), exigidos para promoção à graduação de 1° Sargento PM e Subtenente, respectivamente, de acordo com o art. 13, VII e X da norma estadual. IV. Portanto, não há que se falar em erro administrativo a ensejar a promoção em ressarcimento por preterição, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0841883-66.2022.8.10.0001 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 16 a 23 de abril de 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cliusson de Medeiros Araújo pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer (promoção em ressarcimento de preterição) ante a não comprovação do direito pleiteado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, aduziu o apelante que não foram respeitados os prazos para a sua promoção, não obstante preenchidos os requisitos legais. Asseverou, ademais, que se fosse observada a legislação pertinente e o entendimento firmado no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 deveria ocupar desde junho de 2022 a patente de Subtenente PM. Ressaltou que o juízo sentenciante incorreu em error in judicando ao não examinar a prova acostada aos autos que demonstra o preenchimento dos requisitos para a obtenção da promoção, ensejando o ressarcimento por preterição a partir da graduação de 2º Sargento PM (17/06/2018), devendo as demais promoções, como consequência, serem efetuadas em efeito cascata. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com o escopo de reformar a sentença, compelindo o Estado do Maranhão a promover por ressarcimento em preterição do apelante à patente de Subtenente da Polícia Militar e, subsidiariamente, à de 1º Sargento de Polícia Militar. O apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e, ao final, requereu o não conhecimento do apelo ou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença impugnada, condenando o apelante nos ônus sucumbenciais. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30246035). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Ab initio, cumpre registrar que não se aplica ao caso a prescrição de fundo de direito prevista no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, em virtude de as promoções vindicadas (a partir de 16/07/2018) não terem sido atingidas pela prescrição quinquenal, contadas do ajuizamento da presente ação (26/07/2022). A insurgência recursal cinge-se à alegação de que o apelante faz jus à promoção em ressarcimento porquanto preencheu os requisitos legais para a obtenção da sua promoção à patente de Subtenente da Polícia Militar. Sobre o tema, o Decreto Estadual nº 19.833/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, prevê, em seu art. 45, §3º, que a promoção em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Ademais, o Decreto em referência estipula os interstícios mínimos entre as graduações em seu art. 15, bem como os requisitos para a promoção do praça, descritos nos artigos 13 e 48. No caso em testilha, o apelante ocupava a graduação de 2º Sargento e pretendia sua promoção por ressarcimento em preterição para a patente de Subtenente ou, em caráter subsidiário, para a graduação de 1º Sargento PM sob a alegação de que cumpriu os interstícios legais. Pois bem. Conquanto tenha comprovado o cumprimento dos interstícios para as graduações pretendidas, consoante dispõe o art. 15, III e IV do Dec. nº 19.833/2003, in casu, 2 (dois) anos da patente de 2º Sargento para 1º Sargento (17/06/2018 a 17/06/2020) e; 2 (dois) anos da patente de 1º Sargento para Subtenente (17/06/2020 a 17/06/2022), o apelante não desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos demais requisitos legais (positivos e negativos) para a obtenção das promoções. Com efeito, o magistrado a quo assinalou no comando sentencial que o direito à promoção do apelante não resume ao cumprimento dos interstícios legais, ressaltando que não houve comprovação de que o autor tenha sido submetido à “inspeção de saúde em que tenha sido considerado apto para efeito de curso e promoção, durante os anos que alega ter sido preterido”, estando, neste particular, o decisum vazado nos seguintes termos: O autor reduz a promoção à verificação única do momento em que foi promovido a 3° Sargento (17/06/2015), para efeito de contabilização do interstício, concepção que implica na desconsideração dos outros requisitos que também devem ser preenchidos pelo policial. Entretanto, não consta em seu Histórico Policial Militar (Id n° 72339076) nenhuma inspeção de saúde em que tenha sido considerado apto para efeito de curso e promoção, durante os anos que alega ter sido preterido, vê-se que permanece “sem alterações” a respeito dessa relevante informação. Em contraposição, argumentou o apelante que o referido ponto da sentença “não deve ser considerado tendo em vista as promoções anteriores obtidas pelo Apelante, o que, sem a aptidão em inspeção de saúde, não aconteceriam.” Sucede que, ao revés do alegado nas razões recursais, a circunstância de ter sido considerado apto em inspeções de saúde realizadas para a obtenção das graduações anteriores não implica na imediata aptidão do apelante para as promoções subsequentes, de acordo com o que se extrai do art. 48, II, “h” e § 3º do Decreto Estadual nº 19.833/2003, in verbis: Art. 48. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formação de Graduados: (…) II - satisfazer os seguintes requisitos: (…) h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; (...) § 3º. A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto. Do exame do Histórico Policial Militar acostado no ID 26370754 infere-se que o apelante de fato não foi submetido à inspeção de saúde nos 12 (doze) meses anteriores às promoções pretendidas, motivo pelo qual sequer poderia integrar os quadros de acesso de sua qualificação. Ressalte-se que os requisitos para a promoção são cumulativos, de sorte que o mero preenchimento do requisito temporal (interstícios mínimos entre as graduações) não enseja o reconhecimento do erro administrativo, cabendo ao apelante o ônus de comprovar o alegado ato de preterição, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ad argumentandum tantum e tão somente para esse efeito, registre-se que, ainda que superada a ausência de realização da inspeção de saúde, o apelante não logrou êxito em comprovar a realização dos cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM) e Exame de Aptidão Profissional (EAP), exigidos para a promoção à graduação de 1° Sargento PM e Subtenente, respectivamente. A propósito sobre o tema, o art. 13, VII e X do referenciado Decreto prescreve o seguinte: Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (…) VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; (...) X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção à graduação de Subtenente; Desse modo, não preenchidos os requisitos legais supracitados, não há que se falar em promoção em ressarcimento por preterição às graduações de 1º Sargento e Subtenente, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por derradeiro, em virtude do desprovimento do apelo é devida a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em consequência, a sentença em todos os seus termos, além de majorar os honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), permanecendo, porém, suspensa a sua exigibilidade. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator