Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/MA 7631-A) e Benner Roberto Ranzan de Britto (OAB/MA 19215)
Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0052282-42.2012.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Rico do Maranhão contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra uma única decisão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do segundo recurso (STF - ARE: 1303966 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1303966 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 9/7/2025 e 16/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Município de Porto Rico do Maranhão interpõe agravo interno visando à reforma da decisão de Id 43734595, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Constata-se que, anteriormente, o ora agravante já havia interposto agravo em recurso extraordinário buscando a reforma da decisão de Id 43734595, o qual não foi conhecido, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade — especificamente, o interesse recursal na forma da adequação (Id 44918550). O Estado do Maranhão não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO. Inicialmente, ressalto que deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. Nos termos da jurisprudência do STF, “[A]presentado pela mesma parte mais de um recurso em relação a mesma decisão, tem-se em regra o desatendimento do princípio da unirrecorribilidade, bem como a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do segundo recurso interposto” (STF - ARE: 1303966 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Conforme se depreende do relatório, o agravante interpôs dois recursos contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do segundo recurso, no caso, o agravo interno sob apreciação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente