Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORTEMBECK MENDES LACERDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES FERREIRA DOS ANJOS - MA10657-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO E OUTRO(S)
RECORRIDO: LUIZ GUEDES DE MOURA REPR. POR: DELITE DA SILVA MOURA ADVOGADO: RILDO PAULO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001082-22.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ORTEMBECK MENDES LACERDA em face do ESTADO DO MARANHÃO Aduz a parte autora que participou de processo seletivo para o cargo de Agente Penitenciário com lotação na unidade prisional de Imperatriz-MA. Argumenta que passou pelas primeiras fases do certame, contudo na investigação social, foi desclassificado sob o argumento da existência de um boletim de ocorrência n°1667/2014 pela suposta prática de infração penal. Deduz que protocolou recurso administrativo, contudo não logrou êxito. Neste passo, requer, liminarmente, que prossiga no seletivo para a realização das demais etapas e, caso obtenha aprovação, que seja realizada sua nomeação, pugnando, por fim, pela nulidade do ato administrativo que o desclassificou em conjunto com a confirmação da antecipação. Com a inicial, vieram documentos. Concedida a tutela de urgência (ID 75309522 págs. 32/35) suspendendo o ato que reprovou o Requerente, consequentemente oportunizando a ele a participação nas fases seguintes do certame. Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou, consoante ID 75309523 – pág. 6, aduzindo, em síntese, que o autor, ao formalizar sua inscrição no concurso público, anuiu às normas do edital quanto à fase de investigação social, de caráter eliminatório, pugnando, em razão disso, pela improcedência do pedido. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica à contestação. Provocados os litigantes, apenas o Requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado ao passo que a parte Autora permaneceu inerte. Relatados, DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente demanda se encontra prejudicado, tendo em vista que foi alcançado após ser concedida a medida liminar anulando o ato administrativo e determinando que o Requerente prossiga nas demais etapas do certame, evidenciando-se a perda do objeto da ação. A liminar deferida em tempo oportuno foi suficiente para atender a pretensão autoral em sua totalidade desde o final do ano de 2016, o que esvazia a serventia de apreciação e exame do mérito. A antecipação satisfativa exauriu por completo o objeto da ação que não pretendia declarar qualquer direito, mas sim buscava a realização de determinada providência (convocação nas demais etapa do certame) já atendida, de maneira que desapareceu o interesse processual, consoante se destaca: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.308 - DF (2012/0207288-2) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente. A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 112, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE O AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diante da necessidade e da utilidade de ajuizamento dá ação, como instrumento apto a. fornecer à parte autora o tratamento médico de' que precisava, repele-se assertiva de ausência do interesse de agir. 2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, -uma vez que o deferimento liminar do pedido não dispensa a apreciação do- pleito em sentença. 3. Recurso de apelação não provido." Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas no art. 267, inciso VI, do CPC. Sustenta, em síntese, que, "ocorrendo fato posterior ao ajuizamento da demanda, que esvazie por completo o objeto da lide, como no caso dos autos, não se mostra necessário o provimento judicial de mérito, já que este nenhuma garantia processual trará ao requerente, uma vez que seu pleito já foi plenamente satisfeito no decorrer da lide. Ou Seja, ao ser internado em UTI da rede pública de saúde, o autor teve atendido, de forma integral, o seu pleito, já que não há sequer possibilidade de vir a ser cobrado pelas despesas médico-hospitalares" (fl. 125, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (fl. 129, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 136/137, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Com razão o recorrente. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.209.252/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010.) No caso dos autos, o objeto da ação ajuizada pelo ora recorrido era unicamente a sua internação em leito de UTI, com suporte em neurocirurgia e hemodiálise, em qualquer hospital da rede pública ou que seja disponibilizada vaga em UTI de qualquer hospital privado às expensas do Estado. Conforme se extrai dos autos, após a concessão de medida liminar o recorrido foi internado em UTI de hospital da rede pública, nos termos solicitados na inicial. Como se vê, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, cumprida a decisão, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se”. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1347308 DF 2012/0207288-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 21/02/2013)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2923/2023