Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO
APELADO: J. P. P. D. S. REPRESENTANTE: ANTÔNIA DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800644-27.2021.8.10.0063
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Zé Doca, que julgou pela procedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer proposta pelo apelado em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Emerge dos autos que a ação mencionada foi interposta com o objetivo de compelir os entes públicos mencionados a fornecer os seguintes medicamentos e insumos, quais sejam: Azopt colírio 12/12 hrs, Baby dove sabonete líquido, Neutrogena Body Care intensive e Epidrat Calm; enquanto forem necessários ao regular tratamento a que está submetido o paciente. Na sentença, o juízo a quo julgou pela procedência dos pedidos e ratificou a ilegitimidade passiva do município demandado, excluindo-o da lide. Não se conformando, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs apelação (ID 16812889) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, argumenta pelo reconhecimento da capacidade financeira limitada para atender a todas as demandas judiciais. Assim, pede a reforma da sentença combatida. Contrarrazões apresentadas (ID 16812896). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligência, entendendo que o ente público apelante não teria sido intimado para se manifestar a respeito da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a DPE/MA (ID 23280035). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, constato que o Estado do Maranhão, na petição de ID 16812897, já complementou suas razões recursais a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a DPE/MA, matéria a ser enfrentada nesta decisão. O apelante aponta, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva. Não lhe assiste razão. Dita a Constituição Federal: Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Destaca-se que no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos em face do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário de n.º 855.178/SE - associado ao Tema Repetitivo de n.º 793, indicado nas razões recursais - o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". Portanto, observa-se que a decisão plenária proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/PE, acima referido, reafirmou a tese quanto à solidariedade entre os entes federados - União, Estado e Município - em tema de prestação de assistência à saúde. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE n.º 657.718, Rel. Ministro Edson Fachin, Pleno, J. 23/05/2019, DJ. 16/04/2020.) Por fim, ressalto que eventual distribuição interna de competências do Sistema Único de Saúde não afasta a solidariedade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, podendo o usuário, assim, demandar qualquer um deles, visando ao atendimento de sua pretensão. Em face do exposto, REJEITO a preliminar. Quanto ao mérito, o direito também não ampara o apelante. O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas (inclusive aos bebês) pela Constituição da República, como dita seu art. 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do ESTADO, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 198, que trata das ações e serviços públicos de saúde, estabelece, em seu inciso II, que o atendimento deverá ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços sociais, abrangendo, assim, tanto os exames prévios como os tratamentos de trato constante e urgentes, que é o caso em tela. Ao lecionar sobre o tema, Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que a proteção à saúde inserta no art. 198, inciso II da Constituição Federal, detém a maior abrangência possível, pois: Manda ele que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna (In Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 2, arts. 104 a 250, 2ª edição, atualizada e reformulada, Editora Saraiva, 1999, p. 226). Os artigos 6º e 227 da CF também nos fornecem subsídios para o entendimento da questão: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por fim, destaca-se o artigo 7º do ECA: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. No caso em tela, emerge dos autos documentos que informam que o menor apelado apresenta graves problemas de saúde – hidrocefalia derivada e compensada, além de intestino e bexiga neurogênicos – que exigiam cuidados especiais, inclusive, em relação ao uso contínuo dos medicamentos e insumos pleitados no pedido inicial (Azopt colírio 12/12 hrs, Baby dove sabonete líquido, Neutrogena Body Care intensive e Epidrat Calm). Salvo se houvesse prova em contrário, os documentos que enxertam os autos têm veracidade e devem ser considerados válidos. Instado a se manifestar sobre a questão, em diversas oportunidades, o Colendo STJ assim tem se pronunciado: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.). Ademais: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR. PACIENTE. MENOR. RECÉM-NASCIDO. MALFORMAÇÃO RENAL. INTERNAÇÃO UTI NEONATAL. TRANSFERÊNCIA. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo responder às necessidades individuais do administrado de acordo com as peculiaridades de cada caso. - Importa em ofensa a direito subjetivo relativo à assistência à saúde a demora do Estado em disponibilizar vaga solicitada em caráter de urgência e emergência em UTI Neonatal, para recém nascido com malformação renal, em crise aguda de insuficiência respiratória, crises convulsivas e infecção sanguínea. - Diante da comprovação da necessidade da internação em caráter de urgência e da demora do Estado em disponibilizar uma vaga para viabilizar o tratamento, gerando risco de vida para o paciente, deve ser determinada sua realização independente da ordem de lista de espera. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.053134-7/001 – Relator: Des.(a) Kildare Carvalho - Julgamento: 09/07/2020 – DJe 10/07/2020). Cabe, ainda, aquilatar que e. STF sedimentou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado, sempre que essa cláusula comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana e/ou do direito à vida, fundamentos essenciais da República Federativa do Brasil. Portanto, qualquer ponderação dos valores, quanto ao tema em estudo, contidos nos princípios, eventualmente, em conflito: direito à vida; dignidade humana; mínimo existencial; da reserva do possível e do orçamento, possuem pesos diferentes, sendo que os três primeiros devem prevalecer, desde que demonstrado que o não atendimento suprimirá o mínimo de qualidade de vida, incluído aí a saúde (in casu, de um bebê). Assim, sem sustentação a alegação do ente estadual, ora apelante, de que aponta a impossibilidade de custeio desses medicamentos e insumis. O direito à vida ou a uma melhor qualidade de vida em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer. Quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPE/MA, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Sem necessidade de outras digressões, vê-se que restou demonstrado que o recurso do ESTADO DO MARANHÃO não se sustenta. Assim, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Majoro os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 85, §8º, CPC, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator