Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801455-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL SA. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 284,76 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 902466606), com suposta data de contratação 07/2018, no valor de R$ 10.688,62. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral. Defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante, por meio de autoatendimento no caixa eletrônico, tendo sido feito um refinanciamento deste empréstimo gerando um novo contrato. Lembrou que tais contratos tem como modalidade de repasse do crédito o saque. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora, em réplica, ratificou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Compulsando a documentação apresentada pelas partes (ID 89484276), percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, como forma de contratação o autoatendimento direto no caixa eletrônico, sendo que tal operação é confirmada somente com a senha pessoal do cliente, refinanciando o empréstimo objeto da presente lide, tendo sido gerado novo contrato, tendo os valores relativos ao mútuo sido liberados por meio do saque no próprio terminal. Assim, diante da existência do contrato, e da modalidade escolhida pela parte autora, a pretensão autoral não se sustenta. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti